TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

198 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XXXI. Resulta evidente que a verba 28.1 da TGIS quando aplicada a “terrenos para construção”, atenta contra o princípio constitucional da igualdade fiscal e da capacidade contributiva, consagrados nos artigos 13.º e 104.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa. ii. A dupla tributação de um mesmo facto tributário XXXII. A verba 28.1 da TGIS colide ainda com o princípio constitucional da igualdade tributária ao determinar uma manifesta situação de dupla tributação de um mesmo facto tributário – i.e. a dupla tributação da titularidade de um direito real. XXXIII. De facto, aquela verba gera uma discriminação negativa de determinados sujeitos passivos face a outros que, sobre aquele facto tributário, apenas veem incidir um único tributo. XXXIV. “Ao impor limites intra sistemáticos, ou seja, coerência entre os diversos impostos e coerência do sistema fiscal no seu conjunto, o princípio em causa [da igualdade] deve ser convocado para a solução de proble- mas tais como a dupla tributação interna, concretize-se esta numa dupla tributação (dupla tributação jurí- dica) ou numa sobreposição de impostos (dupla tributação económica), a tributação múltipla ou plural, que se traduz em os mesmos bens, por exemplo os imóveis, serem objeto de diversos impostos, a conversão de impostos, que se materializa na transformação de impostos sobre o rendimento em impostos sobre o património”. XXXV. Nestes termos, resulta evidente que, também nesta perspetiva, a verba 28.1 da TGIS atenta contra o prin- cípio constitucional da igualdade fiscal e da capacidade contributiva, consagrados nos artigos 13.º e 104.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa. iii. Da desconsideração do valor patrimonial tributário das “habitações” a edificar no “terreno para construção” XXXVI. Nos termos da verba 28.1 da TGIS, e de acordo com a jurisprudência constante sobre esta matéria, nas situações em que os prédios sejam constituídos por frações suscetíveis de utilização independente, na apli- cação daquela verba deve ser atendido o VPT de cada uma daquelas frações e não o VPT total do prédio. XXXVII. Do mesmo modo – e de interpretação consensual –, nas situações em que os prédios sejam constituídos por frações autónomas, também é atendido o VPI de cada uma daquelas frações (e não o somatório do VPT das frações que constituem o prédio). XXXVIII. Assim, sempre que nenhuma das frações do prédio edificado tenham um VPT igual ou superior a € 1 000 000, não haverá qualquer tipo de tributação ao abrigo da verba 28.1 da TGIS. XXXIX. Por outro lado, a aplicação da verba 28.1 da TCIS a “terrenos para construção” depende unicamente do “valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI” dos terrenos em si, sem que seja considerado o VPT das habitações “autorizadas ou previstas” para o mesmo. XL. Esta estrutura da tributação dos “terrenos para construção” não tem subjacente qualquer racional, deter- minando, por um lado, que seja tributado um “terreno para construção” cujo VPT é igual ou superior a € 1.000.000,00 mas cujas Frações habitacionais “autorizadas ou previstas” têm (cada uma) um VPT inferior àquele valor e, por outro, que não são tributado um “prédio habitacional” cujas frações têm individualmente um VPT inferior àquele valor (mesmo que o somatório dos VPT das mesmas seja muito superior ao referido montante). XLI. Inexiste justificação racional para tributar a titularidade de direitos sobre o “terreno para construção”, quando este tenha o VPT igual ou superior a € 1 000 000, e não tributar a titularidade dos direitos do sujeito passivo sobre o “prédio iá edificado”, quando as respetivas frações tenham isoladamente (tal como estava autorizado ou previsto) VPT inferiores àquele. XLII. De facto, a titularidade de direitos sobre um “terreno para construção” de frações habitacionais (autoriza- das ou previstas) revela necessariamente menor capacidade contributiva do que a titularidade de direitos sobre um “prédio já edificado” com frações habitacionais. XLIII. Carecerá sempre de justificação racional tributar a titularidade de direitos sobre “terrenos para constru- ção” em que estão autorizadas ou previstas frações de valor individual inferior a € 1 000 000, e, por outro

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