TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
196 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL importa, antes de mais, ter presente o teor do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 590/15, Processo n.º 542/14, de 11 de novembro de 2015, precisamente, sobre a questão da inconstitucionalidade da Verba 28 da Tabela Geral (...), em concreto a violação dos princípios da igualdade tributária, capacidade contributiva e da proporcionalidade. Trata-se de jurisprudência que também aqui se acolhe, por com ela concordarmos integralmente (…)” V. Tendo decidido o Tribunal a quo, com fundamento (único) na jurisprudência mencionada: somos levados a concluir que a norma em causa não enferma de nenhuma inconstitucionalidade, inexistindo qualquer violação dos princípios constitucionais conformadores da lei fiscal, especificamente, dos princípios da igualdade fiscal, da capacidade contributiva e da proporcionalidade. Razão pela qual, improcede o pedido da Requerente”. VI. É aquela a norma em causa no presente Recurso e que o Recorrente reputa como inconstitucional por violação manifesta dos princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva, previstos no artigo 13.º e 104.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio da dupla tributação jurídica. VII. Desde logo, importa esclarecer que a situação de facto em causa no processo decidido pelo Tribunal Consti- tucional (a que o Tribunal a quo aderiu) e a argumentação de Direito expendida naquele Douto Acórdão, não poderiam ter sido transpostos na Decisão Recorrida. VIII.De facto, aquela douta jurisprudência constitucional respeita à apreciação da inconstitucionalidade da norma quando aplicada a “prédios habitacionais” – e não quando aplicada a “terrenos para construção”, como os prédios em análise na Decisão Recorrida. IX. Estava ali em causa a aplicação da verba 28.1 da TGIS a “prédios habitacionais”, situação manifestamente distinta da situação em apreço nos autos recorridos, i.e. a tributação de “terrenos para construção, cuja edifi- cação, autorizada ou prevista, seja para habitação”. X. E, necessariamente, os argumentos de direito escalpelizados naquele Acórdão (e transcritos pelo Tribunal a quo) não coincidem com a argumentação expendida pelo Requerente (ora Recorrente) e contraposta pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos autos recorridos. XI. O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, traduz a proi- bição de quaisquer discriminações no tratamento de situações iguais (dimensão igualizadora) e a admissão da desigualdade de tratamento de situações desiguais (dimensão diferenciadora). XII. No domínio fiscal, o princípio da igualdade materializa-se enquanto “igualdade na lei”, traduzindo-se na “ideia de generalidade ou universalidade, nos termos da qual todos os cidadãos se encontram adstritos ao cumprimento do dever de pagar impostos, e da uniformidade, a exigir que semelhante dever seja aferido por um mesmo critério – o critério da capacidade contributiva. Este implica assim igual imposto para os que dispõem de igual capacidade contributiva (igualdade horizontal) e diferente imposto (em termos qualitativos ou quantitativos) para os que dispõem de diferente capacidade contributiva na proporção desta diferença (igualdade vertical)”. XIII. Este princípio da igualdade surge, desde logo, no artigo 5.º da LGT e, bem assim, a ideia base da capacidade contributiva surge reforçada ainda no artigo 55.º da LGT, como parâmetro da atividade da Autoridade Tribu- tária e Aduaneira, vinculada à necessidade de exercer as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes. XIV. Em especial, em matéria de tributação do património, a Constituição da República Portuguesa prevê, no artigo 104.º, n.º 3, a regra essencial de que “a tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos”. XV. Sendo que, “a capacidade contributiva não significa só um pressuposto, mas também uma medida. Assen- te que todos devem contribuir se tiverem capacidade contributiva, deve ir-se mais longe: contribuirão na medida da sua capacidade contributiva, sendo necessário que, no fim, cada um suporte a carga tributária em termos de igualdade, generalidade e em atenção só à sua capacidade económica”. XVI. Está assim constitucionalmente vedada ao legislador ordinário a criação de normas de modo arbitrário, devendo as mesmas ser submetidas aos ditames de igualação e de discriminação positiva.
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