TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

195 acórdão n.º 250/17 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Centro de ArbitragemAdministrativa (CAAD), em que é recorrente A., S.A. e é recorrida a AutoridadeTributária e Aduaneira, o primeiro apresentou pedido de pronúncia arbitral, no qual peticionou a declaração de ilegalidade dos atos de liquidação do Imposto do Selo do ano de 2014, emi- tidos pela recorrida, a que correspondem os documentos com o n.º 2015003483742, n.º 2015003483743, n.º 2015003483744, n.º 2015003473403, n.º 2015003473404 e n.º 2015003473405, nos montantes de € 4 556,20, € 4 556,20, € 4 556,20, € 3 175,48, € 3 175,46 e € 3 175,46, respetivamente, por entender que deveria ser desaplicada, no caso concreto, a verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, por a mesma enfermar de inconstitucionalidade, por violar o princípio constitucional da igualdade. 2. Em 24 de dezembro de 2015, decidiu o tribunal arbitral julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral e absolver a Autoridade Tributária do pedido. Considerou-se, em relação à questão de inconstitu- cionalidade suscitada, ser de aplicar in casu o juízo de não inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 590/15, do Tribunal Constitucional (disponível e m www.tribunalconstitucional.pt ) (cfr. fls. 10 a 16). 3. É desta decisão que se recorre para o Tribunal Constitucional. O recurso de constitucionalidade vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e pede-se a este Tribunal que aprecie a conformidade da norma da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), na redação introduzida pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que impõe a tributação anual sobre a propriedade de prédio habitacional ou de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1 000 000, com os “os princípios constitucionais conformadores da lei tributária, em especial, os princípios da legalidade e igualdade” (cfr. fls. 3 a 4). 4. Já neste Tribunal as partes vieram produzir as suas alegações e contra-alegações. 4.1. O recorrente concluiu nos seguintes termos (cfr. fls. 140 a 153): «I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral a quo, na qual foi decidido que “a norma em causa [verba 28.1 da TGIS] não enferma de nenhuma inconstitucionalidade, inexistindo qual- quer violação dos princípios constitucionais conformadores da lei fiscal, especificadamente, dos princípios da igualdade fiscal, da capacidade contributiva e da proporcionalidade. Razão pela qual, improcede o pedido da Requerente” e, como tal, “decide julgar-se improcedente o pedido de pronúncia arbitral, absolvendo-se a AT do pedido”. II. Estando em desacordo com o conteúdo da Decisão Recorrida, vem o Recorrente apresentar as suas Alegações, pretendendo que seja ordenada a reforma da Decisão Recorrida com fundamento na inconstitucionalidade da verba 28.1 da TGIS quando aplicada a “terrenos para construção” e que, em consequência, seja determina- da a anulação dos atos tributários de liquidações de Imposto do Selo, porquanto emitidos ao abrigo de uma norma manifestamente inconstitucional. III. A norma cuja inconstitucionalidade foi arguida nestes autos consta da verba 28.1 da TGIS, introduzida pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e determina a tributação de “terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI”. IV. Na Decisão Recorrida, o Tribunal Arbitral a quo aderiu integralmente ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 590/15, de 11 de novembro de 2015 (Processo n.º 542/14), nos seguintes termos: “Sobre esta matéria,

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