TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
193 acórdão n.º 250/17 SUMÁRIO: I – O respeito pelo princípio da igualdade tributária não se basta com um teste básico de racionalidade, que identifique abstratamente uma qualquer causa que, à luz de objetivos de política fiscal, seja apta a justificar uma maior sobrecarga de alguns contribuintes em detrimento de outros; ao impor que cada um pague impostos na medida das suas possibilidades, o princípio da igualdade tributária não impõe apenas que se verifique que essa exigência respeita a força económica de cada contribuinte, e que traduz uma justa repartição da carga fiscal, mas também que se avalie se essa carga não é excessiva; na situação concreta em apreço isso implica necessariamente avaliar a legitimidade do aditamento dos terrenos para construção à previsão normativa da verba 28.1 da TGIS. II – A verba 28.1 da TGIS – tal como foi concebida pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e que a Lei n.º 83-C/2013 agravou com o aditamento dos terrenos para construção à mencionada previsão normativa – , ao não alargar a base de tributação, pelo menos, ao conjunto do património imobiliá- rio de cada contribuinte, não personalizando suficientemente o imposto, não se revelou adequada a prosseguir “o princípio da equidade social na austeridade, garantindo uma efetiva repartição dos sacrifícios necessários ao cumprimento do programa de ajustamento”, como o legislador se propôs na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 96/XII/2.ª, que esteve na origem da referida Lei n.º 55-A/2012. III – A alteração de redação feita pela Lei n.º 83-C/2013, que aditou à verba 28.1 da TGIS os terrenos para construção, introduziu um fator de distorção no regime de tributação do património imobiliário que representa, não apenas uma distorção na coerência interna do conjunto do sistema fiscal, ou mesmo ACÓRDÃO N.º 250/17 De 24 de maio de 2017 Julga inconstitucional a norma da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na medida em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1 000 000. Processo: n.º 156/16. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Claudio Monteiro.
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