TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

192 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Em suma, o recorrente não viu afastado, de forma alguma, o seu fair trial, nem a sua fair chance at trial pela possibilidade, reconhecida na decisão recorrida, de apresentação de uma segunda acusação válida, suprindo a insuficiência da descrição dos factos da primeira. Não se prefiguram, pois, motivos para afastar a construção normativa sob apreciação por violação do princípio ne bis in idem ou afronta a qualquer outro princípio ou norma constitucional (que, de resto, não veio concretizada). Tudo isto para concluir pela improcedência do recurso. III – Decisão 3. Em face do exposto, na improcedência do recurso, decide-se não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 311.º, n. os 1, 2, alínea a) , e 3, alínea d) , e 283.º, todos do Código de Pro- cesso Penal, na interpretação segundo a qual, tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando- -lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação sido liminarmente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico, poder vir a ser validamente deduzida nova acusação pela prática, nas mesmas circuns- tâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão da descrição do sobredito elemento típico, sujeitando-se a julgamento e condenando-se o arguido pelos factos e qualificação jurídica dela constantes. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os cri- térios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 17 de maio de 2017. – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Claudio Monteiro – (Tem voto de conformidade do Conselheiro João Caupers que não assina por não estar presente. Teles Pereira ) – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 25 de julho de 2017. 2 – Os Acórdãos n. os 303/05, 522/06 e 237/07 estão publicados em Acórdãos, 62.º, 66.º e 68.º Vols., respetivamente.

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