TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

19 acórdão n.º 244/17 «Artigo 94.º Competências (...) 4 – O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual, que exerce com obser- vância do disposto nos artigos 90.º e 91.º: (…) f ) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafetação de juízes, respeitado o princípio da especiali- zação dos magistrados, a outra secção da mesma comarca ou a afetação de processos, para tramitação e decisão, a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços; (...).» 3.º À luz do disposto na citada alínea f ) , do n.º 4, do artigo 94.º da LOSJ, tem o presidente do tribunal de comarca o poder de apresentar proposta ao Conselho Superior da Magistratura para reafetação de juízes ou redistribuição de processos, poder que exerce ao abrigo das suas competências de gestão processual, no âmbito da respetiva circunscrição territorial e com observância do disposto nos artigos 90.º e 91.º do mesmo diploma (estes últimos versando, respetivamente, sobre os objetivos estratégicos para o desempenho dos tribunais de primeira instância e os objetivos processuais da comarca e dos tribunais de competência territorial alargada, aí sediados). 4.º Neste sentido, resulta da norma, cuja sindicância motiva esta minha iniciativa, que a competência conferida pela lei ao presidente do tribunal de comarca compreende tanto a mudança de juízes para outra secção da mesma comarca (respeitado o princípio da especialização dos magistrados), como a subtração de processos ao respetivo juiz titular (isto é, ao juiz natural ou juiz legal) em vista da respetiva afetação, para tramitação e decisão, a outro juiz. 5.º Tal como resulta da Proposta de Lei n.º 114/XII, que esteve na base da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, a referida solução normativa funda-se em um conjunto de «alterações cruciais no sistema de gestão dos recursos humanos dos tribunais, designadamente dos magistrados e dos funcionários de justiça», conforme pode ler-se na respetiva exposição de motivos (n.º 12). 6.º De igual modo e em termos de enquadramento, a montante, da reforma da organização judiciária impul- sionada pela referida iniciativa governamental, com relevo para a questão gestionária dos recursos humanos dos tribunais, importa ainda fazer notar a seguinte alusão igualmente ali feita (n.º 8): «A reorganização consagrada na presente proposta de lei não se confina (...) a uma simples modificação da conformação territorial das novas comarcas. Pretende-se ir mais além, aprofundando e alargando substancial- mente ao interior do país a especialização da oferta judiciária e introduzindo uma clara agilização na distribui- ção e tramitação processual, uma facilitação na afetação e mobilidade dos recursos humanos e uma autonomia das estruturas de gestão dos tribunais, que lhes permita, designadamente, a adoção de práticas gestionárias por objetivos.» 7.º Vislumbrados, deste feito, os propósitos que presidiram a uma determinação normativa que, em conformi- dade, “agiliza” e “facilita”, na esfera jurisdicional da comarca, a reafetação e redistribuição – de base casuística e discricionária, sob proposta individual – de juízes e processos, como desvela a norma constante da alínea f ) , do

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