TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
186 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E, no Acórdão n.º 237/07 (ponto 2.3), após citar o Acórdão n.º 303/05, referiu-se: “[…] [N]o Acórdão n.º 452/02, entendeu-se que não violava o artigo 29.º, n.º 5, da CRP a interpretação normativa do artigo 390.º, alínea b) , do CPP, que se traduzia em permitir ao juiz – em processo sumário, finda a produção de prova e antes de prolatada a sentença – a remessa dos autos para serem tramitados em processo comum, com fundamento na necessidade de realização de novas diligências instrutórias, incompatíveis com o prazo máximo previsto para o processo sumário, porquanto: ‘De facto, da interpretação normativa do artigo 390.º, alínea b) , do Código de Processo Penal, que vem questionada pelo recorrente, não resulta qualquer situação de duplo julgamento, no sentido proibido pelo artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, conduzindo tal interpretação normativa, simplesmente, a que o único julgamento se faça seguindo a tramitação do processo comum, por não poder seguir-se a prevista para o processo sumário – na medida em que a produção de prova revelou a necessidade, para a descoberta da verdade, de realização de diligências probatórias insuscetíveis de serem efetuadas no prazo máximo permitido para aquela forma processual. Em suma: não existindo, ainda, qualquer sentença (condenatória ou absolutória) a pronunciar-se sobre os factos que são imputados ao arguido, não pode ver-se na simples ordem de remessa dos autos para serem tramitados sob a forma de processo comum – por a prova produzida em audiência revelar a necessidade, para a descoberta da verdade, da realização de diligências probatórias adicionais insuscetíveis de serem levadas a cabo dentro do prazo máximo previsto para o processo sumário – uma situação de duplo julgamento, no sentido proibido pelo artigo 29.º, n.º 5, da Constituição.’ De acordo com estes critérios, há que concluir que, no presente caso – em que ‘os novos factos apurados formam, juntamente com os constantes da acusação, uma unidade de sentido que não permite a sua autonomização’ –, a sujeição a ‘novo julgamento’, recaindo quer sobre os ‘factos novos’ detetados na audiência de julgamento, quer sobre o facto já constante da acusação, não violará o princípio ne bis in idem , desde logo porque não chegou a ser proferida decisão de mérito (absolutória e condenatória), nem, muito menos, decisão definitiva (no sentido de transitada em julgado), sendo pacífico o entendimento de que a repetição de julgamentos, na sequência da anulação de julgamento anterior, mesmo que este tenha terminado por decisão de mérito, não viola o referido princípio constitucional. E a não prolação de decisão de mérito resultou do entendimento de que, com a comunicação da deteção pelo tribunal de factos novos relevantes para a prossecução da justiça material – atuação judicial essa legitimada pela pre- visão do artigo 339.º, n.º 4, do CPP: ‘sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objeto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as situações jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resul- tantes da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º’ –, se operou uma substituição do objeto do processo (por adição ou sobreposição dos novos factos aos factos constantes da acusação) e de que, face a este objeto, surgiu um impedimento à prolação de decisão de mérito, assimilável a uma exceção dilatória: não ter sido ainda exercitado o direito de defesa do arguido nem pretender este exercê-lo no âmbito do julgamento em curso. Contrariamente ao que o recorrente sugere, e apesar da formulação usada pelo tribunal de 1.ª instância, é óbvio que este não chegou a proferir nenhuma decisão definitiva relativamente aos ‘factos novos’. No contexto em que foi proferida, a referência aos ‘factos julgados provados’ representa um mero juízo provisório e condicional (como, em situação similar, foi sublinhado no Acórdão n.º 387/05, n.º 14.2), como não poderia deixar de ser, dado que a comunicação desses factos visa justamente propiciar ao arguido a possibilidade de oferecer prova destinada a infirmá-los, estando necessariamente aberta a possibilidade de, caso o arguido consiga suscitar dúvida fundada sobre a existência desses factos, os mesmos acabarem por ser julgados não provados. Considera-se, assim, não ter ocorrido violação do princípio ne bis in idem . […]” (itálico acrescentado).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=