TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
183 acórdão n.º 246/17 punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a) , ambos do Código Penal, não incluíra na narração dos factos o grau de alcoolémia registado]. 19.ª – Devendo admitir-se uma identidade de objeto, relativamente ao processo precedente, verifica-se, desde logo, que nenhuma decisão de mérito, muito menos decisão definitiva, foi naquele processo proferida. 20.ª – O despacho de rejeição liminar de acusação, pela sua própria natureza, qualquer que seja a alínea do n.º 3 do artigo 311.º do CPP em que se funde, não constitui decisão de mérito. 21.ª – Por outro lado, quanto à acusação no precedente processo deduzida, foi a mesma liminarmente rejeitada, de algum modo processualmente anulada por decisão judicial. 22.ª – Na hipótese de a manifesta insuficiência dos factos narrados na acusação para a imputação do crime ao arguido apenas vir a ser verificada na fase de julgamento, ela ainda poderia – e só poderia – ser sanada através de uma alteração substancial dos factos, no quadro do n.º 1 do artigo 359.º do CPP, na redação anterior à Lei 48/2007, sem merecer censura em termos de constitucionalidade, à luz do Ac. 237/07. 23.ª – Ainda na hipótese considerada na anterior conclusão, no quadro do mesmo artigo, mas agora na redação ulterior à Lei n.º 48/2007, a comunicação da alteração substancial dos factos, para os efeitos do n.º 2, mostrar-se- -ia inviável, dado não se verificar no caso a condição estabelecida na sua última parte (se os novos factos «forem autonomizáveis em relação ao objeto do processo»), com a consequente impunidade da conduta criminalmente censurada. O mesmo é dizer que, opostamente a um dos considerandos, constantes do Ac. 226/08, a acolher a constitucionalidade da nova solução legal, já não se poderia aqui afirmar «que o bem jurídico nuclear suscetível de justificar a incriminação encontra ainda o mínimo de proteção penal». 24.ª – Em suma, não se produziu no precedente processo nem decisão de mérito sobre o seu objeto, nem acusação processualmente validada: considera-se, deste modo, inexistir fundamento para a alegada violação do princípio ne bis in idem . […]”. Relatado o iter do processo, importa apreciar e decidir o recurso. II – Fundamentação 2. Como ponto de partida, há que delimitar a questão de inconstitucionalidade. O recorrente identifica de forma clara a questão que suscita – que, aliás, é de fácil apreensão a partir da dinâmica processual –, mas não é totalmente preciso ao enunciá-la. Recorde-se aqui os termos em que o faz: “[…] … as normas dos artigos 311.º, n.º 1, n.º 2, alínea a) , e n.º 3, alínea d) , 391.º-A, n.º 1, e 283.º, todas do CPP, conjugadas entre si e interpretadas e aplicadas no sentido de que, tendo sido deduzida acusação em processo abre- viado contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do CP e tendo esta acusação sido liminarmente rejeitada, nos termos e ao abrigo das citadas normas do artigo 311.º, com o fundamento de que os factos constantes da mesma não constituem crime, vindo a ser deduzida nova acusação, desta feita já no âmbito de processo comum, pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, de igual modo previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do CP… […]”. Sendo genericamente congruente com o processado, a enunciação transcrita não identifica um elemento essencial da decisão de rejeição da acusação que, no caso, releva e marca o sentido decisório, elemento este que não se confunde com outro ou outros que podem ser enquadrados na mesma alínea do n.º 3 do artigo
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