TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
18 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – Quanto à questão de saber se a norma questionada pelo requerente – nos termos da Lei n.º 62/2013, que conferia poderes amplos ao Conselho Superior de Magistratura sem predefinição de pressupostos pela lei – , pode ou não ser conhecida, não se verifica interesse em declarar a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pois, tendo em conta que a produção de efeitos retroativos seria suscetível de pôr em causa a segurança jurídica, sempre o Tribunal limitaria estes efeitos; caso se tenham produ- zido, durante o período de vigência da norma, efeitos que devam ser eliminados, os interessados têm ao seu dispor, se houver processos pendentes em que esteja a ser discutida a validade da norma, a via da fiscalização concreta da constitucionalidade, como meio idóneo e suficiente para obviar à aplicação da norma ao seu caso, não sendo aqui adequado e proporcionado acionar a fiscalização abstrata da constitucionalidade para corrigir ou eliminar efeitos entretanto produzidos por tais normas. V – Por estas razões, a apreciação do pedido formulado quanto à norma prevista no artigo 94.º, n.º 4, alínea f ) , da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, mostra-se desprovida de interesse relevante, devendo concluir-se pela verificação de inutilidade superveniente que obsta ao conhecimento do mérito do pedido. Acordam, em Plenário, do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Provedor de Justiça, no âmbito do processo n.º 237/16, requereu, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea d) , da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 51.º, n.º 1 e 62.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC – Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), a apreciação e a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 94.º, n.º 4, alínea f ) , da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário, doravante LOSJ). 2. Para impugnar a validade constitucional da norma constante do preceito acima indicado, o reque- rente considera violado o princípio do juiz natural, o direito a um processo equitativo, o princípio da inamo- vibilidade dos juízes e o princípio da independência dos tribunais, consagrados, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 9, 20.º, n.º 4, 216.º, n.º 1 e 203.º, todos da CRP. 3. A inconstitucionalidade da norma constante do artigo 94.º, n.º 4, alínea f ) , da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) é invocada com base nos seguintes fundamentos: «1.º A norma objeto do presente pedido encontra-se vertida na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, diploma que corporiza a Lei da Organização do Sistema Judiciário (de agora em diante, abreviadamente, LOSJ). 2.º Neste enquadramento, dispõe o preceito visado sobre as competências do juiz presidente do tribunal de comarca, sendo o seguinte o respetivo teor:
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