TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

176 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 17. e de cuja inconstitucionalidade continua inabalavelmente persuadido, quer não só do ponto de vista mate- rial, mas também da que resulta da ratio do artigo 29.º da C.R. Nestes termos, 18. e porque, como referido, o recorrente continua inconformado com a decisão proferida por este Tribunal da Relação de que decidiu julgar conformes com o texto constitucional a interpretação e aplicação das normas dos artigos 311.º, alínea d) , 391.º e 283.º do CPP e 292.º do CPP. […] De facto, 21. e de acordo com o disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucio- nalidade material das referidas normas do Código de Processo Penal, conjugadas entre si e aplicadas no sentido já acima mencionado, por violação, designadamente do artigo 29.º da CRP (princípio ne bis in idem ), tendo já deixado arguida a inconstitucionalidade das mesmas ao longo de todo o processo, mas, designadamente, na fun- damentação e conclusões do recurso por si interposto da decisão do Tribunal de 1.ª Instância para o Tribunal da Relação de Évora, 22. o que faz nos termos e ao abrigo do disposto nas alíneas b) , do n.º 1 do artigo 70.º, 72.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n. os 1 e 2, todos da LTC. […]”. 1.4. No Tribunal Constitucional, em sede de motivação do recurso, concluiu o recorrente o seguinte: “[…] I. Com o presente recurso, o Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalida- de material das normas dos artigos 311.º, 391.º e 283.º, todos do Código de Processo Penal, conjugadas entre si interpretadas e aplicadas no sentido de que, tendo sido deduzida acusação em processo abreviado (processo n.º 341/12/GTABF) contra um arguido imputando-lhe a pratica de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, e tendo sobre ela recaído decisão com expressa invo- cação do artigo 311.º, [n.º 3], alínea d) , ou seja, com o fundamento de que os factos não constituem crime, vindo a ser deduzida nova acusação (meses mais tarde e com novo processo 132/13.5TAABF), já no âmbito do processo comum, imputando lhe a prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, – sendo o arguido, neste segundo processo, julgado e condenado, porque violadoras do disposto nos artigos 29.º, n.º 5, e 32.º, n. os 1 e 2, segunda parte, da CRP, por violação, designadamente, do artigo 29.º da CRP (princípio ne bis in idem ), tendo já deixado arguida a inconstitu- cionalidade das mesmas ao longo de todo o processo, designadamente, na fundamentação e conclusões do recurso por si interposto da decisão do tribunal de 1.ª instância para o Tribunal da Relação de Évora. […] III. Efetivamente, as normas dos artigos 311.º, n.º 1, n.º 2, alínea a) , e n.º 3, alínea d) , 391.º-A, n.º 1, e 283.º, todas do CPP, conjugadas entre si e interpretadas e aplicadas no sentido de que, tendo sido deduzida acusação em processo abreviado contra o ora arguido (processo n.º 341/12.4GTABF), imputando-lhe a prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do CP e tendo esta acusação sido liminarmente rejeitada, nos termos e ao abrigo das citadas normas do artigo 311.º, com o fundamento de que os factos constantes da mesma não constituem crime, tornando-se definitiva e depois vindo a ser deduzida nova acusação, desta feita já no âmbito de processo comum, pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, de igual modo previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do CP são materialmente inconstitucionais, porque violadoras, designadamente, do disposto no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa  (princípio ne bis in idem ) e, bem assim, do disposto no artigo 32.º, n. os 1 e 2, segunda parte, da CRP  – inconstitucionalidade esta que aqui se pugna.

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