TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
175 acórdão n.º 246/17 que o arguido conduzia com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l – não constituindo a sua conduta, por isso, qualquer ilícito criminal – quando na deduzida nestes autos consta que o arguido conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,81 g/l, conduta que integra, objetivamente, o crime de condução em estado de embriaguez); – Aquela decisão tornou-se definitiva – é verdade – no sentido em que aqueles factos, tal como foram impu- tados ao arguido, não constituíam crime, o que é verdade, mas o facto imputado ao arguido nestes autos – a condução com uma taxa de álcool de 1,81 g/l – não constava daquela acusação e, por isso, não se pode dizer que a conduta ilícita imputada ao arguido nestes autos foi já conhecida/apreciada na decisão que rejeitou a acusação, precisamente por dela não constar tal factualidade, em suma, por aquela outra conduta, tal como constava da acusação, não constituir crime. […] Consequentemente, em face do que se deixa dito, entende-se que não faz qualquer sentido dizer-se que o arguido foi julgado duas vezes pelo ‘mesmo crime’/pelo mesmo facto, enquanto conduta legalmente descrita como violadora de um bem jurídico tutelado pela lei penal, e, portanto, que a decisão recorrida – ao conhecer da acu- sação (onde se descreveram os factos integrantes do crime pelo qual foi condenado) – violou o caso julgado ou o princípio ne bis in idem , quando é certo que os factos descritos na acusação anteriormente deduzida (que não integram qualquer ilícito) não se identificam com aqueles que são objeto destes autos. E sendo assim, como é – ou seja, não se verificando a exceção do caso julgado ou a violação do princípio ne bis in idem – carece de fundamento a invocada nulidade da sentença recorrida, por conhecer de questão de que não podia conhecer (art. 379.º, n.º 1, alínea c) , do CPP); e, consequentemente, não havendo identidade entre o facto típico ilícito pelo qual o arguido foi julgado no âmbito destes autos e os factos pelos quais foi anteriormente acusado – pelas razões que se deixaram expostas – carece de fundamento a invocada violação do disposto nos artigos 29.º, n.º 5, e 32.º, n. os 1 e 2, 2.ª parte, da CRP. […]”. 1.3. Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso desta última decisão para o Tribunal Constitucio- nal, o qual deu origem aos presentes autos, nos termos seguintes (no que ora importa considerar): “[…] 4. Pugnando o recorrente desde a fase instrutória no sentido de que as normas dos artigos 311.º, 391.º [trata- -se de lapso, referindo-se ao artigo 391.º-A] e 283.º, todos do CPP, conjugadas entre si e interpretadas e aplicadas no sentido de que, tendo sido deduzida acusação em processo abreviado contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 [do Código Penal], e tendo sobre ela recaído decisão com expressa invocação do artigo 311.º, [n.º 3], alínea d) , ou seja, com o fundamento de que os factos não constituem crime, vindo a ser deduzida nova acusação, já no âmbito de pro- cesso comum, imputando-lhe a prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do CP – sendo o arguido, neste segundo processo, julgado e condenado – são materialmente inconstitucionais, porque violadoras do disposto nos artigos 29.º, n.º 5, e 32.º, n. os 1 e 2, da CRP. Assim, 5. Inconformado mais uma vez com esta decisão, o recorrente dela recorreu judicialmente, tendo o seu recurso subido para o Tribunal da Relação de Évora. 6. Desde logo e imediatamente com o fundamento precisamente na inconstitucionalidade material das normas referidas em “4.”, por violação do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (princípio ne bis in idem ) – cfr. as alegações de recurso e artigos XXXVII e XXXVIII das conclusões. […] 16. Não lhe sendo possível, se não por intermédio do presente recurso, reagir contra a decisão da aplicação das supra citadas normas, com a qual continua a não poder conformar-se – cfr. artigo 280.º da Constituição,
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