TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

174 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1.1.3. A culminar instrução – o arguido requereu a abertura desta, pugnando pela verificação de uma violação do princípio ne bis in idem – foi proferido despacho de pronúncia, pelos mesmos factos e qualifica- ção jurídica constantes da acusação. 1.1.4. No julgamento o arguido apresentou contestação – de novo invocando a verificação da nulidade referente ao ne bis in idem –, sendo proferida sentença a julgar improcedente a referida nulidade e o arguido condenado pela prática do crime de que vinha acusado, em pena de multa e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor por quatro meses. 1.2. O arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora. Das respetivas con- clusões consta, designadamente, o seguinte: “[…] II – O recorrente não se conforma com o procedimento criminal dos presentes autos e, consequentemente, com a decisão proferida. […] XXXII – O despacho proferido ao abrigo do art. 311, aqui em causa, nos seus precisos termos, embora não seja uma sentença, tem força de caso decidido, como já referido foi decidido que o arguido conduzia no dia, hora e local com álcool no sangue, sabendo que o não podia fazer, porém, por não ser concretizado o quantum do teor de álcool de que era portador (falta do elemento objetivo do tipo do crime em causa), não podia o mesmo vir a ser condenado, e por isso se decidiu em conformidade com o previsto no artigo 311.º, n. os 2 al. a) , e 3, al. d) , do CPP. […] XXXVI – O arguido poderia ter utilizado os presentes autos para o efeito, porém, e como se disse antes, tinha o arguido aceite a suspensão provisória do processo com as injunções propostas. O arguido efetivamente tem a profunda convicção de que, a ser novamente julgado, tendo em conta o histórico dos presentes autos, é perseguido penalmente de forma múltipla, tendo uma garantia fundamental que decorre da constituição que deveria impedir esta, repete-se, múltipla perseguição penal sucessiva por um mesmo facto. XXXVII –Terminando como se começou, as normas dos artigo 311.º, n. os 1, 2, al. a) , e 3, al. d) , 391.º-C, n.º 1, e 283.º, todas do CPP, conjugadas entre si e interpretadas e aplicadas no sentido de que, tendo sido deduzida acusação em processo abreviado contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do CP, e tendo esta acusação sido liminarmente rejeitada, nos termos e ao abrigo da citada norma do artigo 311.º, com o fundamento de que os factos constantes da mesma não constituem crime, vindo a ser deduzida nova acusação, desta feita já no âmbito de processo comum, pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, de igual modo previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do CP, são materialmente inconstitucionais, porque violadoras, designadamente, do disposto no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (princípio ne bis in idem ) e, bem assim, do disposto no artigo 32.º, n. os 1 e 2, segunda parte, da CRP, inconstitucionalidade esta que aqui se deixa expressamente arguida, para todos os efeitos legais. […]”. 1.2.1. Decidiu o Tribunal da Relação de Évora negar provimento ao recurso. Quanto à invocada viola- ção do princípio ne bis in idem , consta o seguinte do Acórdão: “[…] A imputação que era feita ao arguido na acusação deduzida no Processo n.º 341/12.4GTABF – que foi rejei- tada porque os factos nela vertidos não constituíam crime – não se confunde nem se identifica com a imputação que consta da acusação deduzida no Processo n.º 132/13.5TAABF (aquela foi rejeitada porque dela não constava

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