TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

173 acórdão n.º 246/17 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos autos de inquérito n.º 341/12.4GTABF, o Ministério Público deduziu acusação contra A. (o ora recorrente), para julgamento por tribunal singular em processo abreviado [artigo 391.º-A do Código de Pro- cesso Penal (CPP)], imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal (CP). Da acusação deduzida em tal quadro processual constaram os seguintes factos: “[…] 1.º No dia 03/05/2012, pelas 02h25m, [o arguido] conduziu o veículo ligeiro de passageiros [identificação do veículo]. 2.º Com a conduta descrita, […] quis conduzir o veículo acima referido, bem sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas e que, por isso, era portador de uma taxa de álcool no sangue superior ao limite que lhe é vedado por lei, o que efetivamente conseguiu. 3.º O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. […]” (transcrição de fls. 20; sublinhado acrescentado). 1.1. Distribuído o processo ao 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, foi proferido despacho de rejeição da acusação, com fundamento no disposto no artigo 311.º, n.º 2, alínea a) , e n.º 3, alínea d) , do CPP, por o senhor juiz ter entendido que “[…] os factos imputados ao arguido nestes autos não consubs- tanciam a prática do crime indiciado, porquanto lhe falta um dos elementos objetivos, a taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20g/l com que o condutor conduzia”. 1.1.1. Devolvidos os autos aos serviços do Ministério Público de Albufeira, considerou o senhor magis- trado titular do processo que este havia “[retornado] à fase de inquérito” (fls. 53), ali correndo os seus termos com o n.º 132/13.5TAABF. Nessa sequência, A. requereu ao Ministério Público a declaração de nulidade do processo, porquanto – em seu entender – o despacho de rejeição da acusação referido em 1.1. supra impediria a instauração de novo processo contra si pelos mesmos factos, sob pena de violação do princípio ne bis in idem , previsto no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). A invocada nulidade foi apreciada e indeferida pelo senhor magistrado do Ministério Público titular do processo. 1.1.2. No âmbito deste inquérito, A., entretanto constituído arguido, não aceitou uma suspensão pro- visória do processo, reiterando a invocação de violação do ne bis in idem e declarando a vontade de prosse- guimento dos autos, com a dedução de acusação, para poder arguir a nulidade do processo em fase posterior. Foi então deduzida acusação contra o arguido, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a) , do CP. Nesta peça foi referida a condução do veículo pelo arguido nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação em processo abreviado referida no item 1., supra , acrescentando-se que o mesmo, “[…] ao ser sub- metido a exame de pesquisa de álcool no sangue, pelo método de ar expirado, acusou uma taxa de alcoolemia no sangue de 1,81 g/l” (fls. 234/235).

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