TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

171 acórdão n.º 246/17 SUMÁRIO: I – Para extrair de uma decisão judicial a norma que constituiu critério decisório, há que interpretar essa mesma decisão. Nessa interpretação, por um lado, não pode a declaração do juiz ser entendida sem ligação à norma que a suporta e, por outro lado, a norma citada na decisão não pode ditar o sentido desta abstratamente, sem a consideração do contexto em que essa norma foi convocada ao processo decisório. II – O núcleo essencial da proteção conferida pelo princípio ne bis in idem vai referido à apreciação do mérito da causa penal. Não obstante, tal princípio tem uma vertente substantiva e outra processual. Substantivamente, o princípio proíbe a plural imposição de consequências jurídicas sancionatórias sobre a mesma infração; do ponto de vista processual, determina a impossibilidade de reiterar, contra o mesmo sujeito, um novo julgamento (ou processo) por uma infração penal sobre a qual se tenha firmado decisão de absolvição ou condenação. III – A sujeição ao próprio processo penal – independentemente da decisão que possa vir a afirmar-se sobre a substância da pretensão punitiva – implica para o arguido um risco – o risco expresso na possibilida- de de condenação –, risco esse que não pode prolongar-se indefinidamente ou, a partir de certo ponto, repetir-se. Nesta ideia assenta o princípio ne bis in idem na sua dimensão processual. Não julga inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 311.º, n. os 1, 2, alí- nea a) , e 3, alínea d) , e 283.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação sido liminarmente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típi- co, poder vir a ser validamente deduzida nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão da descrição do sobredito elemento tí- pico, sujeitando-se a julgamento e condenando-se o arguido pelos factos e qualificação jurídica dela constantes. Processo: n.º 880/16. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 246/17 De 17 de maio de 2017

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