TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
17 acórdão n.º 244/17 SUMÁRIO: I – Após a apresentação do pedido de fiscalização abstrata sucessiva a norma objeto do processo, cons- tante do artigo 94.º, n.º 4, alínea f ) , da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) – que confere ao presidente do tribunal de comarca a competência para propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafetação de juízes, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outra secção da mesma comarca e a competência para propor ao mesmo órgão a afetação de processos, para tramitação e decisão, a outro juiz que não o seu titular –, foi alterada, pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro. II – Ao abrigo da nova redação do artigo 94.º, n.º 4, alínea f ) , o presidente do tribunal continua a dis- por de poderes para propor a reafetação de juízes e de processos, que já detinha nos termos da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, referindo-se as alterações sofridas pelo preceito, apenas, à nomenclatura usada para identificar as estruturas judiciárias, retornando ao designativo tribunais e estabelecendo a divisão da comarca por juízos; contudo, apesar de o preceito em causa ter sofrido uma alteração meramente terminológica, o seu sentido normativo foi modificado pelas novas disposições aditadas ao artigo 94.º, pela Lei n.º 40-A/2016, com o objetivo de limitar os poderes que o artigo 94.º, n.º 4, alínea f ) , conferia ao juiz presidente do tribunal de comarca. III – A norma impugnada, integrada no seu novo contexto legislativo, foi substituída por outra com um sentido normativo diverso e que sujeita os poderes do juiz presidente do tribunal de comarca a pressu- postos não previstos na Lei n.º 62/2013; a esta luz, deve entender-se que o princípio do pedido veda a “convolação” do objeto do pedido, ficando comprometida a possibilidade de o Tribunal apreciar a constitucionalidade da norma atualmente em vigor. Não toma conhecimento do pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma inscrita na alínea f ) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário). Processo: n.º 237/16. Requerente: Provedor de Justiça. Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor. ACÓRDÃO N.º 244/17 De 17 de maio de 2017
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