TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

169 acórdão n.º 241/17 dezembro, que determina a suspensão do pagamento de complementos de pensão pelas empresas do setor público empresarial, nos termos nela previstos. Entendo que as normas que consagraram a suspensão destes complementos são inconstitucionais, por violação do artigo 56.º, n.º 3, da CRP (direito de contratação coletiva), em conexão com o princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da CRP. O artigo 56.º, n.º 3, da CRP, que reconhece o direito à contratação coletiva, enquanto garantia institu- cional, tem por efeito que o legislador tem o dever de respeitar os efeitos normativos resultantes de um ante- rior exercício da autonomia coletiva, significando, a esta luz, a suspensão dos complementos de reforma, por lei posterior, uma violação da garantia institucional que a Constituição quis conferir à contratação coletiva. Por outro lado, sobretudo em relação aos trabalhadores que já beneficiavam dos complementos de pen- são – e que tomaram a decisão (irreversível) de reforma, em função do investimento de confiança feito no acordo coletivo – a suspensão dos complementos de reforma constitui uma lesão grave da confiança legitima- mente depositada pelos trabalhadores no regime acordado, atingindo uma opção de vida crucial para os tra- balhadores – a passagem à reforma –  em que é essencial, para combater a velhice e a doença, a diminuição da diferença entre a remuneração no ativo e na reforma. Deve notar-se, ainda, que a situação de confiança deve ser imputada ao Estado, pois, tratando-se empresas do setor público empresarial, a gestão destas é dominada pelo Estado e que o reconhecimento do direito peticionado, apesar de se referir à Lei do Orçamento para 2014, não produz uma violação da segurança jurídica, dada a limitação de sujeitos e dos valores envolvidos. Estão, assim, preenchidos os requisitos que a jurisprudência do Tribunal Constitucional estipula para a aplicação do princípio da confiança: 1) comportamento do Estado que criou nos trabalhadores expetativas de continuidade; 2) legitimidade das expetativas; 3) investimento na confiança pelos trabalhadores; e 4) não prevalência de razões de interesse público que justifiquem a alteração do comportamento. – Maria Clara Sottomayor. Anotação: Os Acórdãos n. o s 413/14 e 3/16 estão publicados em Acórdãos, 90.º e 95.º Vols., respetivamente.

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