TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

168 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ora, não tendo sido interpretada (ou aplicada) pela Decisão Sumária ora reclamada a referida norma da LTC ora sindicada com o exato sentido que lhe atribuem os reclamantes, o conhecimento da pretensa questão de constitucionalidade não se afigura revestir utilidade. Ex abundantis , tendo os reclamantes invocado a inconstitucionalidade (material) do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (na dimensão normativa supra identificada), por violação do artigo 205.º, n.º 1, da CRP (fundamen- tação das decisões dos tribunais) e do direito de acesso à justiça e aos Tribunais (artigo 20.º, n.º 1, da CRP), sempre se dirá que, por um lado, sendo a Decisão Sumária proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A passível de reclamação para a conferência – meio processual ora usado pelos reclamantes – não se vislumbra em que medida possa resultar afetado o acesso à justiça e aos tribunais ( in casu , ao Tribunal Constitucional); e, por outro lado, prevendo o teor literal do preceito do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC a possibilidade de remissão para jurisprudência anterior – e, nessa medida, para a respetiva fundamentação – não se vislumbra igualmente como possa tal preceito contender com a previsão do dever de fundamentação das decisões judi- ciais «nos termos da lei» ( in casu , da LTC) consagrado no invocado artigo 205.º, n.º 1, da CRP. 9. Por último, no que respeita ao pedido de colocação de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, é de indeferir o requerido. Com efeito, o que os reclamantes enunciam como objeto do pedido de questão prejudicial não constitui objeto idóneo de uma questão prejudicial ao abrigo do disposto no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, já que o objeto de uma questão prejudicial apenas pode incidir sobre a interpretação dos Tratados ou sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União – o que não se afigura ser, manifestamente, o caso do requerido pelos reclamantes, que pretendem que este Tribunal suscite uma questão prejudicial relativa à conformidade de uma norma de Direito interno (a norma ora sindicada) com o Direito da União Europeia (em concreto, um preceito do TFUE e diversos preceitos da CDFUE). Assim, é de indeferir o requerido quanto à colocação de uma questão prejudicial ao TJUE. 10. Assim, resta concluir que não procedendo os argumentos aduzidos pelos reclamantes de modo a pôr em crise os fundamentos da Decisão Sumária, prolatada ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, é de indeferir a reclamação apresentada. III – Decisão 11. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumá- ria n.º 96/17 e nos seus exatos termos. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 10 de maio de 2017. – Maria José Rangel de Mesquita – Joana Fernandes Costa – Gonçalo Almeida Ribeiro – Maria Clara Sottomayor (vencida quanto ao fundo de acordo com declaração que anexo) – João Pedro Caupers. DECLARAÇÃO DE VOTO Voto vencida quanto ao segmento do Acórdão, que confirma a Decisão Sumária, no que diz respeito ao juízo de não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de

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