TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
167 acórdão n.º 241/17 a decisão recorrida. Assim, a Decisão Sumária reclamada apreciou – ainda que por transposição para os autos da fundamentação do Acórdão tirado em Plenário e por expressa remissão para esta – a única questão que devia ter apreciado à luz da CRP e da LTC: a questão da conformidade constitucional da norma em causa desaplicada pelo tribunal a quo com os parâmetros constitucionais invocados pela decisão recorrida e que constitui o objeto do pedido apresentado pelo recorrente Ministério Público. Além disso, em sede de fiscalização concreta, é aplicável em matéria de omissão de pronúncia o disposto nos artigos 613.º e 615.º do Código de Processo Civil (CPC), por força do disposto no artigo 69.º da LTC. E, segundo o artigo 615.º, n.º 1, alínea a) , do CPC, a omissão de pronúncia é fonte de nulidade da sentença quando « d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)». Ora as «questões» que os reclamantes sustentam deverem ter sido apreciadas por este Tribunal, na Decisão Sumária reclamada, não constituem questões sobre as quais o juiz se devia ter pronunciado neste Tribunal. Desde logo, porque diversamente do sustentado pelos reclamante, o objeto do recurso é, reitere-se, delimitado pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, no confronto com a decisão recorrida – e a questão suscitada pelo recorrente, bem como os parâmetros invocados pela decisão recorrida como fundamento da desaplica- ção da norma sindicada, foram objeto de apreciação e decisão, por referência à fundamentação do Acórdão tirado em Plenário, não se afigurando admissível a ampliação do objeto do recurso, ora pretendida pelos reclamantes, quanto a «questões» que, no seu entender, vão além das suscitadas em fiscalização abstrata e, nessa medida, também além da suscitada pelo recorrente nos presentes autos. Acresce que não releva o ale- gado quanto à não consideração de jurisprudência das instâncias e deste Tribunal (Acórdão n.º 3/16) – por o Tribunal Constitucional ser o tribunal ao qual a CRP comete especificamente competência para administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional e, assim, em última instância, isto sem prejuízo da competência das instâncias no que toca à apreciação da inconstitucionalidade e por o referido Acórdão deste Tribunal invocado pelos reclamantes respeitar a norma diversa da ora sindicada. 8.2. Além disso, quanto à pretendida necessidade de validação jusfundamental da medida legislativa consubstanciada na norma ora sindicada também (para além dos diversos parâmetros constitucionais invo- cados na presente reclamação e supra identificados) à luz de diversos preceitos da CDFUE, da DUDH, da CSE e da CCDSFT, no quadro de uma proteção multinível, também não assiste razão aos reclamantes. Com efeito, e para além do supra referido quanto à impossibilidade de alargamento do objeto do recurso, verifica- -se, em qualquer caso, ser jurisprudência firmada deste Tribunal que por questões de constitucionalidade «apenas se podem entender as questões de constitucionalidade direta», pelo que a pretendida contrariedade de uma norma legislativa interna, como sucede in casu , com uma convenção internacional – como as invoca- das pelos ora reclamantes –, incluindo os Tratados institutivos da União Europeia (e a CDFUE, à qual aque- les conferem idêntico valor jurídico), não pode relevar como questão de inconstitucionalidade para efeitos de fiscalização concreta pelo Tribunal Constitucional (neste sentido o Acórdão n.º 569/16, II. Fundamentação n.º 12, e jurisprudência aí citada). 8.3. Quanto à invocada inconstitucionalidade do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, «interpretado e apli- cado (permitindo uma simples declaração genérica e tabelar de concordância com outra decisão anterior)», segundo os reclamantes, pela Decisão Sumária posta em crise, verifica-se que também não lhes assiste razão. Com efeito, a Decisão Sumária ora reclamada não acolheu a alegada «interpretação» (dimensão normativa) daquele modo enunciada pelos reclamantes, antes remeteu expressamente para a fundamentação do Acór- dão tirado em Plenário (e cuja reprodução assim se dispensou) que também expressamente se entendeu ser transponível para os autos por a questão de constitucionalidade – reportada à exata norma ali objeto de apreciação – não apresentar qualquer especificidade no caso dos autos e naquele aresto terem sido apreciados os parâmetros em que se fundou a decisão ora recorrida e invocados pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso.
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