TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

166 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL segundo os recorridos, está em causa nos presentes autos (7.º a 12.º); à invocação da violação de princípios e normas constitucionais (dignidade humana, igualdade e não discriminação em razão de vínculo laboral (24.º a 26.º, 30.º, 64.º a 67.º, 72.º a 76.º e 82.º) e por referência aos titulares de outras fontes de rendimentos (47.º e 48.º), contratação coletiva (36.º a 38.º, 49.º, 79.º, 88.º, 80.º), proteção da confiança e Estado de direito (39.º, 40.º, 44.º, 49.º, 90.º) e direito à retribuição enquanto garantia de uma existência condigna (77.º e 78.º, 83.º, 84.º) – na medida em que vai além dos parâmetros invocados pelo recorrente no pedido; à invocação genérica do ‘dever’ de os tribunais, incluindo o Tribunal Constitucional, não aplicarem normas inconstitucionais (27.º) e, ainda, da possibilidade de o sentido decisório em sede de fiscalização sucessiva concreta não precludir a fiscalização concreta, inexistindo caso julgado (28.º); à discordância com os argu- mentos aduzidos pelo Acórdão n.º 413/14 (30.º) e, assim, aos efeitos da alegada «interpretação e aplicação» do artigo 75.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 (LOE-2014) pela «decisão reclamada» (33.º a 36.º, 41.º); à crítica da medida legislativa contida na norma sindicada nos autos, por confronto com outras não adotadas pelo Estado legislador (46.º) e, ainda, por falta de demonstração do interesse público (85.º, 86.º, 87.º e 8.º); e, finalmente, aos efeitos da alegada «múltipla inconstitucionalidade e contraditoriedade com os preceitos supranacionais (…) indicados» pelos reclamantes (91.º). Além disso, e para sustentar a reclamação dirigida contra a Decisão Sumária n.º 96/17, os recorridos, ora reclamantes, invocam, em síntese, os seguintes argumentos: i) ‘omissão’ de pronúncia – por este Tribunal não estar vinculado pelo enquadramento que as partes dão à questão e dever conhecer oficiosamente de todo o Direito, por não ter analisado e conhecido das questões relativas à violação, pela norma objeto do recurso, de preceitos e princípios constitucionais ( supra enunciados) e outros dispositivos normativos de valor superior, nomeadamente de natureza comunitária, por não ter considerado jurisprudência das instâncias e o Acórdão n.º 3/16 deste Tribunal (12.º a 18.º, 50.º, 53.º), por não ter apreciado as questões «imputadas» pelos autores, ora recorridos, que no seu entender vão muito além das questões suscitadas em fiscalização abstrata (29.º, 80.º e 81.º), incluindo a questão da “poupança” alcançada com a medida legislativa (42.º e 43.º e 45.º); ii) inconstitucionalidade material do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, invocado no «despacho» [leia-se Decisão Sumária reclamada], «interpretado e aplicado (permitindo uma simples declaração genérica e tabelar de concordância com outra decisão anterior)», por violação do direito de acesso à justiça e aos Tribunais [artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP)], do artigo 205.º, n.º 1, da CRP e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (18.º e 92.º); iii) necessidade de validação jusfundamental da medida legislativa consubstanciada na norma ora sindicada também (para além dos diversos parâmetros constitucionais invocados e supra identificados) à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) e diversos preceitos desta (19.º a 22.º, 51.º, 52.º, 54.º a 63.º), do artigo 7.º da Declaração Univer- sal dos Direitos do Homem [DUDH (68.º)], da Carta Social Europeia (CSE) e da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores [(CCDSFT) sem no entanto invocar específicos preceitos destas (70.º)], no quadro de uma proteção multinível (71.º); e, por último, iv) a ‘obrigatoriedade’ de este Tri- bunal, se tiver dúvidas «sobre a interpretação e aplicação das normas de direito nacional de modo conforme com os preceitos e princípios do ordenamento jurídico comunitário» proceder a um «reenvio prejudicial do processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia, para apreciação de tal questão de (in)conformidade» (23.º), ou, também nas palavras dos recorridos, de «compatibilidade do artigo 75.º da LOE-2014 de Por- tugal com os preceitos do artigo 2.º do TFUE» e diversos preceitos da CDFUE (93.º) – o que os recorridos expressamente requerem, ainda  que, certamente por lapso manifesto, se refiram ao «STJ» (93.º). 8. Não assiste razão aos recorridos, ora reclamantes, de modo a infirmar o decidido pela Decisão Sumá- ria reclamada proferida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 8.1. Quanto à pretendida ‘omissão de pronúncia’ (e correspondente pretendido alargamento do objeto do recurso), cumpre começar por salientar que o objeto do recurso em sede de fiscalização concreta da cons- titucionalidade é delimitado pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso por confronto com

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