TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

165 acórdão n.º 241/17 3.º A questão de constitucionalidade já havia sido anteriormente apreciada, sendo formulado um juízo negativo de inconstitucionalidade pelo Acórdão do Plenário n.º 413/14, proferido em sede de fiscalização abstracta e sucessiva da constitucionalidade. 4.º Os parâmetros convocados naquele Acórdão são os mesmos dos invocados na decisão da Relação de Lisboa, ora recorrida. 5.º Tendo, assim, a questão de inconstitucionalidade sido considerada simples para efeito de prolação de decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, LTC), não vêm alegados novos fundamentos que justifiquem que, à questão, seja retirada aquela natureza. 6.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. 7.º Na sequência lógica do que dissemos anteriormente, também nos parece que não se justificava a intervenção do Plenário, nos termos do artigo 79.º-A da LTC (douto despacho de fls. 874). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Desde logo cumpre salientar que, diversamente do sustentado pelos recorridos – nos requerimentos dirigidos ao Conselheiro Presidente deste Tribunal (segundo os quais a Decisão Sumária ora reclamada «não analisa nem decide questão alguma das suscitadas em sede de recurso e se limita a invocar o dito Acórdão» n.º 413/14, tirado em Plenário) e, de modo idêntico, no artigo 5.º da reclamação –, na Decisão Sumária n.º 96/17 foi decidida – ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, por se tratar de questão que já foi objeto de decisão anterior do Plenário deste Tribunal (no referido Acórdão n.º 413/14) e por expressa remissão para a respetiva fundamentação, que aprecia os parâmetros constitucionais em causa, invocados pelo recorrente, nos presentes autos – a questão que constitui objeto do recurso interposto pelo recorrente e, assim, foi deci- dido não julgar inconstitucional a norma sindicada pelo recorrente e desaplicada pela decisão ora recorrida. Além disso, quanto ao que se afirma na reclamação, de que a Decisão Sumária ora reclamada é um mero «despacho» (cfr., nomeadamente 6.º, 14.º ou 16.º), cumpre dizer que a mesma foi proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, norma que expressamente prevê os casos em que pode ser pro- ferida Decisão Sumária pelo relator. Depois, e em geral, resulta do extenso teor da reclamação apresentada que os recorridos, ora reclaman- tes, dirigem a sua argumentação não apenas ao decidido pela Decisão Sumária ora reclamada mas igualmente ao Acórdão n.º 413/14 para cuja fundamentação aquela expressamente remete, de modo a pôr em crise, igualmente, o decidido naquele Acórdão – este, sublinhe-se, já transitado em julgado.  7. Quanto ao concreto teor da reclamação apresentada pelos recorridos, ora reclamantes, resulta do mesmo que parte do alegado nos respetivos 93 artigos não releva para a apreciação da reclamação dirigida contra a Decisão Sumária por respeitar: à marcha processual nas instâncias (1.º a 4.º); à ‘qualificação’ da Decisão Sumária, especialmente como «despacho» (5.º e 6.º); ao enunciado e à relevância daquilo que,

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