TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

164 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL confiança, inferível do art.º 2.º da CRP e um absurdo tão monstruoso que os valores e os princípios vigentes, e não suspensos, na nossa Ordem Jurídica, bem como a sensibilidade jurídica e o sistema de Justiça dominantes na nossa Sociedade, claramente repudiam e impedem. 91.º Nestes termos, sendo patente a múltipla inconstitucionalidade e contraditoriedade com os preceitos supranacionais acima citados do art.º 75.º da LOE-2014 e, logo, não podendo vigorar na Ordem Jurídica Portu- guesa, nada obsta a que aos AA. seja reconhecido o direito a verem-se pagos dos complementos de reforma cuja liquidação a Ré unilateralmente cessou, como bem se decidiu no Acórdão da Relação. 92.º O art.º 78.º-A da LOTC, tal como foi interpretado e aplicado no despacho reclamado tem de haver-se por materialmente inconstitucional por violação dos direitos à tutela jurisdicional efectiva e à efectiva análise e julga- mento da causa num processo justo e equitativo e do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrados no art.º 20.º, n.º 1 da CRP e art.º 6.º da CEDH, bem como do art.º 205.º, n.º 1 da citada CRP, o que ora deve ser declarado. 93.º Sem conceder, deverá ser ordenada por este STJ – como instância jurisdicional nacional máxima – a remessa para o TJUE do pedido de decisão prejudicial acerca da compatibilidade do art.º 75.º da LOE-2014 de Portugal com os preceitos do art.º 2.º do TFUE e os art. os 20.º, 21.º, 28.º, 31.º, n.º 1 e 52.º, n. os 1 e 4 da CDFUE. Termos em que, Deve a presente reclamação ser julgada procedente e, consequentemente, deve o despacho recorrido ser inte- gralmente revogado e declarada a inconstitucionalidade do art.º 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, pois só assim se fará inteira Justiça!». 4. Tendo os autos sido presentes ao Juiz Conselheiro Presidente para decisão quanto ao requerido quanto ao julgamento da reclamação dirigida contra a Decisão Sumária com a intervenção do Plenário, e ouvido este, foi lavrado despacho no sentido do indeferimento do requerido, por não se considerar necessária nem oportuna a intervenção do Plenário, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 79.º-A da LTC (cfr. fls. 874). Assim decidido o requerido pelos recorridos quanto à intervenção do Plenário, o julgamento da recla- mação dirigida contra a Decisão Sumária é da competência da conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. 5. O recorrente Ministério Público, notificado da reclamação deduzida contra a Decisão Sumária profe- rida nos presentes autos, bem como do despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente ( supra referido em 4.), pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação e de não se justificar a intervenção do Plenário deste Tribunal, nos termos seguintes (cfr. fls. 877-878): «1.º O Ministério Público, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , e 72.º, n. os 1, alínea a) , e 3 da Lei de Orga- nização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), interpôs obrigatoriamente recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão da Relação de Lisboa, de 2 de março de 2016, que com um fundamento em inconstitucionalidade, recusou a aplicação da norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro. 2.º Apreciando o mérito do recurso, no Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 96/17, que não julgou inconstitucional a norma anteriormente referida, concedendo provimento ao recurso.

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