TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
157 acórdão n.º 241/17 diametralmente oposto ao pelo próprio TC consagrado no Acórdão n.º 413/14, tão glosado e citado pelo despacho reclamado – a crença de que qualquer alteração legislativa, a ter lugar, “manteria uma configuração consentânea com a finalidade e com a natureza originais” dos complementos de reforma, 10.º Estando assim em causa questões não casuísticas e pontuais, nem meras remissões para uma qualquer deci- são anterior mas sim questões susceptíveis de amplíssima capacidade de expansão da controvérsia que lhes respeita, 11.º Porque, por um lado, está em questão fundamentalmente o respeito por preceitos e princípios fundamen- tais da nossa Sociedade e da nossa Ordem Jurídica, à luz não apenas do direito supralegal interno mas também do internacional, maxime comunitário, a cuja interpretação e aplicação conformes, aliás, os órgãos jurisdicionais nacionais estão vinculados e que devem respeitar com particular rigor, sob pena de o Estado português poder ser condenado pelo Tribunal de Justiça da U.E., como recentemente sucedeu. Contudo, 12.º Para além da problemática cuja apreciação, pela sua enorme relevância jurídica, se revela indispensável para uma melhor aplicação do Direito, os interesses aqui em causa – que podem abranger milhares de trabalhado- res e que se prendem com a admissibilidade de soluções legais consubstanciadoras do seu lançamento na miséria mediante cortes até 60% no respectivo rendimento disponível – são de inegável e particularíssima relevância social. 13.º OTribunal Constitucional, também ele, não está vinculado pelo enquadramento que as partes dão à ques- tão mas, por um lado, tem de conhecer oficiosamente o Direito, todo o Direito (o que é, aliás, uma decorrência do princípio da legalidade do conteúdo das decisões judiciais), não se podendo eximir a fazê-lo sob fórmulas tabelares como as de que “não se vislumbram” violação de determinados preceitos, sem proceder a qualquer efectiva aprecia- ção da questão, como tem também e forçosamente de resolver todas as questões que lhe tenham sido submetidas, ainda que possa interpretar e aplicar normas jurídicas distintas, ou até as mesmas que as partes invocaram, mas num sentido diferente do alegado por elas. 14.º A eximição pelo despacho reclamado à efectiva análise e decisão das questões relativas à violação, ou não, pelo citado art.º 75.º da LOE-2014 não apenas de preceitos e princípios da Constituição material mas também de outros dispositivos normativos de valor hierárquico superior (designadamente de natureza comunitária) que aquele preceito deveria respeitar consubstancia uma ostensiva omissão de pronúncia, com a consequente nulidade, ex vi do n.º 1 do art.º 615.º do NCPC, que ora aqui fica arguida. 15.º Mas acaso se entenda que não se trataria, em bom rigor, de uma verdadeira omissão de pronúncia, mas apenas e “apenas” de uma falta de análise e de consideração relativamente aos fundamentos ou argumentos jurí- dicos aduzidos pelos recorrentes, tal conduta não deixaria nunca de afectar, como afectou, a correcção jurídica da decisão produzida e de violar o princípio e o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, num processo justo e equitativo. 16.º Na verdade, o despacho ora reclamado (tal como a sentença da 1.ª instância) pode constituir uma decisão “célere” e expedita, mas limita-se praticamente a invocar o Acórdão do TC n.º 413/14 obliterando contudo e de forma tão significativa quanto injustificada os 3 Acórdãos da mesma Relação favoráveis aos trabalhadores e até a doutrina consagrada no Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 3/16, de 13/1/16. 17.º E que nem sequer analisa, muito menos adequada e corretamente, todas as vertentes da problemática aqui em causa, e muito em particular a relativa a outros preceitos e princípios de natureza claramente supralegal que vigoram na Ordem Jurídica interna portuguesa. 18.º O art.º 78.º-A, n.º 1 da LOTC invocado em seu favor pelo despacho reclamado na vertente normativa em que foi por ele interpretado e aplicado (permitindo uma simples declaração genérica e tabelar de concordância com outra decisão anterior) é materialmente inconstitucional, por violação do direito dos cidadãos de acesso à Justiça e aos Tribunais para defesa dos seus direitos, vendo a sua causa verdadeiramente examinada e decidida num processo justo e equitativo e do dever da devida fundamentação das decisões judiciais, violando assim os preceitos e princípios dos art. os 20.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 da CRP e 6.º da CEDH, o que ora aqui desde já se argui para todos os devidos e legais efeitos. 19.º Acresce que medidas como a redução salarial dos trabalhadores do Estado e do sector público, bem como o não pagamento do complemento das pensões de reforma a trabalhadores das empresas do sector empresarial do Estado, por constituírem uma medida de consolidação orçamental escolhida pelo Estado Português no sentido de
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