TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

156 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3.3. No requerimento dirigido ao relator os recorridos apresentam reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 96/17, nos termos e com os fundamentos seguintes: (cfr. fls. 813-838, reiterado a fls. 847-872): «A. e outros, AA. nos autos à margem indicados, notificados da Decisão Sumária n.º 96/17 que concede provimento ao recurso oportunamente interposto pelo M.º P.º, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2/3/16, para este Tribunal Constitucional e que decide “não julgar inconstitucional a norma do art.º 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, dela vem apresentar a competente reclamação para a conferência, o que fazem nos termos do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82 e com os fundamentos seguintes: 1.º O que está em causa nestes autos é a questão da cessação do pagamento, pela Empresa Ré, dos comple- mentos de reforma desde há décadas atribuídos e reconhecidos aos AA. pelos diversos IRCT’s em vigor na mesma empresa, sob o pretexto da aplicação do já citado art.º 75.º da Lei do Orçamento de Estado 2014 e a da grave e múltipla inconstitucionalidade desse preceito legal, tal como foi oportuna e profusamente arguido pelos mesmos aqui AA.. Ora, 2.º Tendo a sentença da 1.ª instância aplicado tal preceito e recusado a arguição da sua inconstitucionalidade (por violação, entre outros, dos preceitos dos art. os 1.º, 2.º, 13.º e 56.º da CRP, para além de diversos outros normativos do Direito Internacional, designadamente comunitários, de valor supra legal e mesmo constitucional vigentes na Ordem Jurídica Portuguesa ex vi do art.º 8.º da mesma CRP), foi de tal decisão interposto pelos AA. o competente recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa,  3.º O qual, na questão ora sub judice revogou a decisão da 1.ª instância e declarou tal inconstitucionalidade assumindo, como sua plena e inequívoca ratio decidendi o citado preceito  da LOE-2014 e a sua violação da Lei Fundamental.  4.º Inconformados com semelhante aresto – o qual, repete-se, consagrou uma orientação entretanto (correcta- mente) adoptada por outros Acórdãos do mesmo Tribunal da Relação – o M.º P.º e o R. do mesmo interpuseram recurso para este Tribunal Constitucional.  5.º Acontece que, aqui chegado o dito recurso, sob a invocação do art.º 78.º-A, n.º 1 da LOTC e do teor (tangencial, já ultrapassado, sem efeito de caso julgado) do Acórdão n.º 413/14, de 20/5, proferido em sede de fiscalização sucessiva abstracta estrictamente como foi suscitada pelos deputados requerentes, e também – aliás de forma tão infundamentada quanto desconforme com a realidade – não teriam as questões aqui em causa “qualquer especificidade relativamente à questão apreciada no referido Acórdão n.º 413/14”, por decisão sumária, que verda- deiramente nada aprecia e nada julga,   limita-se a “concluir igualmente pela não inconstitucionalidade da norma objecto do presente recurso”,  6.º Num despacho que consubstancia autêntica denegação do acesso à Justiça e aos Tribunais e viola por com- pleto o direito – com dignidade constitucional – consagrado no art.º 6.º da CEDH. Com efeito,  7.º Aquilo que está em causa nestes autos é a apreciação da vigência ou não na ordem Jurídica portuguesa de uma alteração legislativa que, subitamente, autorizou a Empresa Ré Metropolitano de Lisboa a cessar o paga- mento aos AA., como seus ex-trabalhadores entretanto reformados – bem como a todos os reformados de todas as empresas do sector público empresarial relativamente às quais se verificasse o circunstancialismo nele previsto, como sucedeu também – nomeadamente com a Carris – dos respectivos complementos de reforma consagrados e reconhecidos, e desde há muito, na respectiva contratação colectiva, 8.º Muito em particular à luz dos preceitos e princípios não apenas da Constituição formal, mas também da Constituição material e do Direito Internacional vigente, inclusive de natureza supranacional em particular do Direito Comunitário, desde a DUDH até ao Tratado da União e da Carta Comunitária dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores, 9.º Para aferir se é ou não de ter por legítima e digna de protecção, designadamente constitucional – como o próprio Tribunal Constitucional consagrou no seu recentíssimo Acórdão n.º 3/16, de 13/1/16, em sentido

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