TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
155 acórdão n.º 241/17 5. Nos presentes autos, verifica-se que a decisão ora recorrida do TRL desaplicou a norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2014), com fundamento na «violação do princípio da proporcionalidade na restrição do direito à contratação colectiva, garantido no n.º 3 do art. 56.º da CRP, e do princípio da confiança do Estado de direito democrático, contemplado no art. 2.º da CRP.» (cfr. acór- dão do TRL ora recorrido, Fundamentos de direito, fls. 548 e segs., em especial fls. 555-556) e, em consequência, julgou parcialmente procedente o recurso e revogou a sentença então recorrida na parte em que absolveu a Ré do pagamento dos complementos de reforma em causa (cfr. Decisão, a fls. 556). 6. Nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, o relator pode proferir decisão sumária quando se trate de uma questão simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal. 7. A questão de constitucionalidade em causa nos presentes autos, relativa à norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal recorrido, foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, em Plenário, no Acórdão n.º 413/14, de 30 de maio (disponível em www.tribunalconstitucional. pt ), no qual, apreciando os parâmetros também invocados na decisão ora recorrida, se decidiu «Não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro» (cfr. III – Decisão, alínea d) e II – Fundamentação, B) , n. os 48 a 65). Ora, não apresentando a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso qualquer especificidade relativamente à questão apreciada no referido Acórdão n.º 413/14, a fundamentação expendida naquele Acórdão afigura-se transponível para o caso em apreço, pelo que é de concluir igualmente pela não inconstitucionalidade da norma objeto do presente recurso.» 3. Notificados da Decisão Sumária, os recorridos apresentaram três requerimentos, todos relativos a reclamação dirigida contra Decisão Sumária n.º 96/17 – dois, dirigidos ao Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal (cfr. fls. 808 e reiterado a fls. 811 e 812 e fls. 841, respetivamente) e outro dirigido ao Juiz Conse- lheiro Relator dos presentes autos (cfr. fls. 813 a 838, reiterado a fls. 847-872). 3.1. No primeiro dos referidos requerimentos dirigidos ao Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal, os recorridos solicitam que o julgamento da reclamação se faça com a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: «A. e outros, AA. nos autos à margem indicados (Recurso n.º 1/17 da 3.ª Secção), notificados de uma decisão sumária que, por mera remissão para o Acórdão do Tribunal n.º 413/14, não analisa nem decide questão alguma das suscitadas em sede de recurso e se limita a invocar o dito Acórdão, vêm – até face à natureza, relevância, dimensão e complexidade das questões e face à divergência de entendimentos entre tal Acórdão e o n.º 3/16, de 31/1/16 – requerer a V.ª Exª, nos termos das disposições conjugadas dos art. os 77.º e 79.º-A, n.º 3 da LOTC, que o julgamento da reclamação ora apresentada se faça com intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional.». 3.2. No segundo dos referidos requerimentos dirigidos ao Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal – similar ao supra transcrito em 3.1 –, os recorridos solicitam igualmente que o julgamento da reclamação se faça com a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: «A. e outros, A.A. nos autos de Recurso n.º 1/17 da 3.ª Secção deste Tribunal, notificados que ali foram de uma decisão sumária (Doc. N.º 1) que, por mera remissão para o Acórdão do Tribunal n.º 413/14, não analisa nem decide questão alguma das suscitadas em sede de recurso e se limita a invocar o dito Acórdão, vêm – até face à natureza, relevância, dimensão e complexidade das questões e face à divergência de entendimentos entre tal Acór- dão e o n.º 3/16, de 31/1/16 – requerer a V.ª Exª, nos termos das disposições conjugadas dos art. os 77.º e 79.º-A, n.º 3 da LOTC, que o julgamento da reclamação que ora na referida 3.ª Secção apresentaram (Doc. N.º 2) se faça com intervenção do Plenário deste Tribunal Constitucional.».
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