TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

154 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – Quanto à invocada inconstitucionalidade do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tendo a norma sido interpretada (ou aplicada) pela Decisão Sumária ora reclamada com o exato sentido que lhe atribuem os reclamantes, o conhecimento da pretensa questão de constitucionalidade não se afigura revestir utilidade; mas sempre se dirá que, por um lado, sendo a Decisão Sumária proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A passível de reclamação para a conferência não se vislumbra em que medida possa resultar afetado o acesso à justiça e aos tribunais e, por outro lado, prevendo o teor literal do preceito do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC a possibilidade de remissão para jurisprudência anterior – e, nessa medida, para a respetiva fundamentação – não se vislumbra igualmente como possa tal preceito con- tender com a previsão do dever de fundamentação das decisões judiciais «nos termos da lei» ( in casu , da LTC) consagrado no invocado artigo 205.º, n.º 1, da Constituição. V – O objeto de uma questão prejudicial apenas pode incidir sobre a interpretação dos Tratados ou sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União – o que não se afigura ser, manifestamente, o caso do requerido pelos reclamantes, que pretendem que este Tribunal suscite uma questão prejudicial relativa à conformidade de uma norma de Direito interno (a norma ora sindicada) com o Direito da União Europeia (em concreto, um preceito do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e diversos preceitos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), pelo que é de indeferir o requerido quanto à colocação de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Acordam na 3.ª Seção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente o Minis- tério Público e recorridos A. e outros, foi interposto, pelo primeiro, recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , e 72.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (LTC), do acórdão daquele Tribunal da Relação de 2 de março de 2016 (fls. 531-556). 2. Na Decisão Sumária n.º 96/17 (cfr. fls. 801-803) decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC – e considerando transponível para os autos a fundamentação do Acórdão n.º 413/14, tirado em Plenário –, não julgar inconstitucional a norma desaplicada pela decisão ora recorrida (artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), com os seguintes fundamentos (cfr. II – Fundamentação, 4. e seguintes): «II – Fundamentação 4. O presente recurso foi, assim, interposto ao abrigo da alínea a) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, estando a sua admissibilidade dependente da verificação de dois pressupostos: i) que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso; e ii) que tal desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido. Deve começar-se por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previs- tos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC.

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