TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

153 acórdão n.º 241/17 SUMÁRIO: I – A decisão sumária reclamada apreciou – ainda que por transposição para os autos da fundamentação do Acórdão tirado em Plenário deste Tribunal e por expressa remissão para esta – a única questão que devia ter apreciado à luz da Constituição e da Lei do Tribunal Constitucional (LTC): a questão da conformidade constitucional da norma em causa desaplicada pelo tribunal a quo com os parâmetros constitucionais invocados pela decisão recorrida e que constitui o objeto do pedido. II – A questão suscitada pelo recorrente, bem como os parâmetros invocados pela decisão recorrida como fundamento da desaplicação da norma sindicada, foram objeto de apreciação e decisão, por referência à fundamentação do Acórdão tirado em Plenário, não se afigurando admissível a ampliação do objeto do recurso, ora pretendida pelos reclamantes, quanto a «questões» que, no seu entender, vão além das suscitadas em fiscalização abstrata e, nessa medida, também além da suscitada pelo recorrente nos presentes autos. III – É jurisprudência firmada deste Tribunal que por questões de constitucionalidade «apenas se podem entender as questões de constitucionalidade direta», pelo que a pretendida contrariedade de uma nor- ma legislativa interna, como sucede in casu , com uma convenção internacional, incluindo os Tratados institutivos da União Europeia (e a CDFUE, à qual aqueles conferem idêntico valor jurídico), não pode relevar como questão de inconstitucionalidade para efeitos de fiscalização concreta pelo Tribunal Constitucional. Confirma Decisão Sumária que não julgou inconstitucional a norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro – Lei do Orçamento do Estado para 2014 – (impõe a suspensão do pagamento de complementos de pensão aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas das empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, só sendo retomado tal pagamento após três anos consecutivos de resultados líquidos positivos). Processo: n.º 1/17. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 241/17 De 10 de maio de 2017

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=