TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
151 acórdão n.º 237/17 do bem que justifica a lei restritiva: a eficácia das sanções criminais e a efetiva realização das suas finalidades de proteção de bens jurídicos. Igualmente, não se vislumbra a violação de qualquer outro parâmetro constitucional. Em consonância, não se julga inconstitucional a interpretação, extraída da conjugação dos artigos 97.º, n.º 2, e 138.º, n.º 4, alínea x) , ambos do CEPMPL, no sentido de ser aplicável a declaração de contumácia, nos casos de pena de prisão subsidiária, resultante da conversão de pena de multa não cumprida. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a interpretação, extraída da conjugação dos artigos 97.º, n.º 2, e 138.º, n.º 4, alínea x) , do CEPMPL, no sentido de ser aplicável a declaração de contumácia, nos casos de pena de prisão subsidiária, resultante da conversão de pena de multa não cumprida; b) E, em consequência, julgar procedente o presente recurso, ordenando a reforma da decisão recor- rida, em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 9 de maio de 2017. – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Lino Rodrigues Ribeiro – Manuel da Costa Andrade. Anotação: Ver, neste Volume, o Acórdão n.º 416/17.
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