TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
148 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 26.ª No que respeita à anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a decla- ração (n. os 2, in fine e 3 do art. 337.º do CPP), aos dessa natureza restringidos, porventura a ocorrer tal situação hipotética, em vista da anterior condenação do visado e no limite do montante da multa não paga (bem como dos acréscimos legalmente devidos), tal medida, para mais dependente de nova decisão judicial, legitimamente – e reforçadamente portadora de garantismo – se adequará à situação em causa. 27.ª Restam a medida, o conjunto de medidas previstas no n.º 3 do art. 337.º do CPP, delas mostrando-se naturalmente prejudicada a oportunidade do arresto, previsto na parte final – medida, todavia, nos termos expres- sos no mesmo preceito legal, que só deverá (poderá) ser decretada se se mostrar necessária. 28.ª Assim sendo, e restringindo-se a incidência invocadamente inconstitucional da aplicação dos arts. 97.º, n.º 2 e 138.º, n.º 4, alínea x) do CEP à medida prevista no n.º 3 do art. 337.º do CPP, caberia singelamente ao Exmo. Juiz a quo, ao proferir a declaração de contumácia, não decretar a medida em causa, como legalmente lhe era facultado. 29.ª Fica-se sem saber, no caso dos autos, se a medida prevista no n.º 3 do art. 337.º do CPP se mostraria necessária, nada a esse respeito sendo dito no Despacho recorrido. 30.ª Não está aqui em causa a constitucionalidade do próprio instituto da contumácia – que, nos termos pre- vistos nos citados arts. 335.º a 337.º do CPP, desde logo tem aplicação na fase processual anterior à prolação da sen- tença condenatória, e do respetivo trânsito, em que o arguido beneficia da presunção constitucional de inocência. 31.ª Não constitui igualmente objeto do presente recurso a constitucionalidade da conversão da multa não paga em prisão subsidiária – determinada no processo por despacho transitado em julgado – instituto em si mesmo considerado, ou nas diferentes dimensões que o seu regime atual comporta. 32.ª Os efeitos processuais penais implicados na declaração de contumácia, na situação típica dos autos, são insuscetíveis de provocar qualquer constrição de direitos, sequer alguma inovação, na esfera jurídica do visado: este apresenta-se processualmente com o estatuto de condenado. Tem sobre ele mandados de captura pendentes, orde- nados por despacho judicial com trânsito em julgado. A passagem imediata de mandado de detenção, prevista no n.º 1 do art. 337.º do CPP (correspondentemente aplicável, nos termos do n.º 2 do art. 97.º do CEP), mostra-se a esse respeito redundante. 33.ª Resta examinar a questão dos efeitos penais produzidos pela declaração de contumácia, conexionados com a interrupção da prescrição, nos termos previstos no art. 126.º, n.º 1, alínea b) do CPenal, considerada a natureza da prisão subsidiária – sanção de constrangimento conducente à realização do efeito preferido de pagamento da multa –, a sua finalidade e regime próprios. 34.ª Não obstante a assinalada especificidade da prisão subsidiária, relativamente à decretada como pena prin- cipal, não pode ela constituir, à luz do art. 27.º, n.º 2 da Constituição e atento o princípio da tipicidade constitu- cional das medidas privativas da liberdade, um tertium genus : «(…) perante os limites materiais das penas apenas é constitucionalmente admissível, perante estes ditames, uma determinada espécie de pena, com certa configuração, e ainda que ela passe, necessária ou eventualmente, por uma privação ou restrição, maior ou menor, da liberdade do condenado, não se mostrará lesiva do direito à liberdade e à segurança. É assim que se explica, por exemplo, a admissibilidade da conversão da pena de multa em prisão, de novo admitida no Código Penal». 35.ª Pretende-se, nas palavras do legislador de 95, devolver à pena de multa a efetividade que lhe cabe ( supra, conclusão 11.ª) – ponto acentuado, no quadro do regime anterior, pela jurisprudência deste Tribunal: «Quanto às penas não detentivas, o que na verdade interessa é que elas sejam efetivamente cumpridas» (Ac. 149/88). 36.ª A declaração de contumácia, nesta última dimensão examinada, vai comprimir o direito do condenado à prescrição da pena, operando a interrupção da contagem do tempo respetivo. 37.ª Mas não se está perante compressão ilegítima: a compressão do direito em causa – na linha dos demais afetados pelos efeitos produzidos pela declaração de contumácia – compreende-se adequadamente na função de administrar a justiça, que incumbe aos tribunais, nos termos dos n. os 1 e 2 do art. 202.º da Constituição, no caso a justiça penal, cumprindo-lhes, designadamente, executar, fazer executar e respeitar as suas decisões.
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