TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

146 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «inconstitucional, por ofensa às disposições dos artigos 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1 da CRP, a aplicação do disposto nos artigos 97.º, n.º 2 e 138.º, n.º 4, alínea x) do CEP, na redação legal vigente, ao presente caso ao qual foi imposta, a título principal, a pena de multa que, pelo seu não pagamento deu origem a decisão determinante do cumprimento da correspondente prisão subsidiária», tendo determinado o arquivamento dos autos. 2.ª As citadas disposições do CEP – Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, apro- vado pela Lei 115/2009, de 12 de Outubro – resultam da transcrição, para sede adequada, das que antes constavam do CPP, do seu art. 476.º, revogado por aquela mesma lei. 3.ª Estabelece-se no CEP um sistema de cesura total entre o tribunal de condenação, a partir do trânsito em jul- gado da sentença que decretar a pena de prisão (ou a medida de internamento), e o tribunal de execução das penas. 4.ª A jurisprudência largamente maioritária das Relações – sem, de modo geral, deixar de consignar a assinalada diferença de natureza, de finalidade e de modo de execução entre a pena de prisão aplicada a título principal e a pena de prisão subsidiária, por conversão da multa não paga, nos termos previstos no art. 49.º do CPenal – vai no sentido de que o tribunal de execução das penas tem (igualmente) competência para proferir a declaração de contumácia quanto à execução desta última. 5.ª Não foi na matéria proferido acórdão de fixação de jurisprudência pelo STJ. 6.ª Compete, no âmbito do presente recurso, apenas sindicar o julgamento de inconstitucionalidade contido no Despacho recorrido para recusar a aplicação das normas em causa (arts. 71.º, n.º 1 e 79.º-C da LTC), não inter- vindo no alinhamento de razões que jurisprudencialmente se digladiam no plano infraconstitucional, na busca da melhor interpretação da letra e espírito da lei. 7.ª A prisão decretada em conversão da multa não paga – perspetiva reiterada na jurisprudência e na doutrina, como referido no Despacho recorrido – deve conformar-se como sanção (penal) de constrangimento conducente à realização do efeito preferido de pagamento da multa, com regime próprio estabelecido no art. 49.º do CPenal. 8.ª. De assinalar, designadamente, quanto ao seu regime de execução, que «O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado» (n.º 2 do art. 49.º do CPenal). 9.ª A revisão penal operada pelo DL 48/95, de 15 de março, ao regular no art. 49.º do CPenal a prisão subsidiá- ria, não só renomeou a então designada prisão em alternativa, como alterou o modo e a forma da sua fixação através de uma melhor técnica legislativa, porquanto a prisão resultante da conversão da multa criminal não está para com tal multa numa relação de alternatividade, mas de subsidiariedade, já que só deve ser aplicada e, consequentemente, cumprida, depois de esgotados todos os meios de cumprimento da multa. 10.ª Inversamente, a pena principal de multa é a pena aplicada em alternativa à prisão: «(…) na sequência de recomendações do Conselho da Europa nesse sentido, privilegia-se a aplicação de penas alternativas às penas curtas de prisão, com particular destaque para o trabalho a favor da comunidade e a pena de multa (…) A pena de prisão – reação criminal por excelência – apenas deve lograr aplicação quando todas as restantes medidas se revelem ina- dequadas, face às necessidades de reprovação e prevenção. Contrariamente ao que sucede noutros países europeus, o Código não consagra, em regra, tipos legais de crime sancionados unicamente com pena de multa. Na verdade, esta surge normalmente em alternativa à pena de prisão» (preâmbulo do DL 48/95). 11.ª Por outro lado, «(…) necessário se torna conferir às medidas alternativas a eficácia que lhes tem faltado (…) Impõe-se, pois, devolver à pena de multa a efetividade que lhe cabe. A dignificação da multa enquanto medida punitiva e dissuasora (…)» ( ibidem ). 12.ª Interessa, à luz dos fundamentos que determinaram o juízo de inconstitucionalidade expresso no Despa- cho recorrido, correlacionar brevemente os institutos da interrupção da prescrição da pena e da contumácia. 13.ª A prescrição da pena, determinada pelo decurso do tempo após a sua aplicação sem que haja sido exe- cutada, justifica-se por «exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais e correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade», por um lado, «quem sofresse a execução de uma sanção criminal há muito tempo já ditada, correria o risco de ser sujeito a uma sanção que não cumpriria já quaisquer finalidades de socialização ou de segurança», por outro, «o decurso de um largo período (…)

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