TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
145 acórdão n.º 237/17 (…) Na execução de uma prisão subsidiária resultante da conversão de uma pena de multa não pode, desde logo, o aplicador deixar de atender à natureza pecuniária da pena principal aplicada que é essencialmente diferente da natureza da pena de prisão aplicada a título principal. (…) Logo, para além da diferente natureza da execução da prisão que resultou da conversão da multa (…) também a sua finalidade e modo de execução são diversos, pois que, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 49.º do CPenal, o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da pena de prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa (…) em que foi condenado. Possibilidade essa de execução que nos casos previstos pelo n.º 2 do artigo 97.º do CEP, não é sequer admitida pois neste normativo está prevista a aplicação da contumácia àqueles casos em que o que está em causa é o efetivo cumprimento da pena de prisão. (…) Atualmente, o ordenamento jurídico atribui à declaração de contumácia uma dupla valência, a primeira das quais – enquanto situação que implica a suspensão dos ulteriores termos do processo até à sua apresentação ou detenção de arguido de paradeiro desconhecido – , materializada na aplicação de um conjunto de medidas – p. ex. a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração; a proibição de obten- ção de determinados documentos, certidões ou registos, arresto, na totalidade ou parte dos seus bens – tendentes a coagirem o condenado, por uma segunda investida, a cumprir a pena que lhe foi aplicada e, a segunda das quais, enquanto causa quer de interrupção (…) quer de suspensão da prescrição das penas, conforme resulta do disposto nas alíneas b) respetivamente dos artigos 125.º e 126.º ambos do CPenal. (…) Em síntese, a posição (…) de não admitir a declaração de contumácia nos casos de prisão subsidiária está suportada na diferente natureza das penas de prisão – prisão principal versus prisão subsidiária – , e no diferente regime de execução da prisão subsidiária – (…) e, nesta perspetiva, defender a aplicabilidade à pena de prisão subsidiária do previsto no n.º 2 do artigo 97.º do CPPenal é compactuar com a supra citada forma de intrusão em direitos, liberdades e garantias do condenado que, apesar de a pena de multa convertida em prisão ainda é suscetível de pagamento a todo o tempo, em articulação com a dimensão pro libertate do seu regime de execução, enquanto princípio geral do domínio dos direitos fundamentais (…). (…) Do exposto, julgo inconstitucional, por ofensa às disposições dos artigos 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1 da CRP, a apli- cação do disposto nos artigos 97.º, n.º 2 e 138.º, n.º 4, alínea x) do CEP, na redação legal vigente, ao presente caso ao qual foi imposta, a título principal, a pena de multa que, pelo seu não pagamento deu origem a decisão deter- minante do cumprimento da correspondente prisão subsidiária, pelo que determino o arquivamento dos autos.” É esta decisão que consubstancia a decisão recorrida, no âmbito do presente recurso de constituciona- lidade. 4. No requerimento de interposição do recurso, o Ministério Público fundamenta a respetiva apresen- tação na circunstância de a decisão recorrida ter “recus[ado] declarar a contumácia relativamente à pena de prisão subsidiária da pena de multa, invocando a sua inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1, da CRP.” 5. Notificado para apresentar alegações, o recorrente sintetizou o sentido da peça processual que elabo- rou, nas seguintes conclusões: “1.ª Recurso obrigatório do Ministério Público interposto do Despacho proferido em 20 de junho de 2016, no Proc. 252/16.4TXPRT-A, pelo Exmo. Juiz do 2.º Juízo do TEP do Porto, em que vem decidido julgar
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