TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

144 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – A norma que prevê a declaração de contumácia, como forma de garantir a execução prática da prisão subsidiária, resultante da conversão da pena de multa injustificadamente não cumprida, obedece ao princípio da proporcionalidade, sendo adequada e necessária para alcançar o objetivo que a justifica, e, finalmente, proporcional, em sentido estrito, apresentando-se como equilibrada e correspondente à justa medida da restrição, tendo em conta a ponderação do peso relativo de cada um dos concretos bens jurídicos constitucionais em confronto, ou seja, do direito à capacidade civil, e do bem que justi- fica a lei restritiva: a eficácia das sanções criminais e a efetiva realização das suas finalidades de proteção de bens jurídicos. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nestes autos, vindos do Tribunal de Execução das Penas do Porto, o Ministério Público interpôs o presente recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). 2. O processo base teve origem em certidão remetida pelo Tribunal da Instância Local para o Tribunal de Execução das Penas, em cumprimento do disposto no artigo 138.º, n.º 4, alínea x) , do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (doravante, designado por CEPMPL). O arguido, aqui recorrido, havia sido condenado em pena de multa, que, injustificadamente, não pagou, o que originou instauração de processo de execução pelo Ministério Público, mecanismo legal que apenas permitiu que fosse arrecadada uma parte da quantia exequenda. Assim, o remanescente da multa não cumprida foi convertida em prisão subsidiária. Esgotadas as diligências de localização do arguido, foi solicitada ao Tribunal de Execução das Penas a prolação de despacho de declaração de contumácia, nos termos dos artigos 97.º, n.º 2, e 138.º, n.º 4, alínea x) , ambos do CEPMPL. Tal pretensão não foi satisfeita, pelos fundamentos aduzidos na decisão de 20 de junho de 2016. 3. Na referida decisão, o tribunal a quo aduz, em síntese, a seguinte fundamentação:  “Ora, em causa está a aplicação, a título de pena principal, de uma pena de multa que não tendo sido paga foi convertida em prisão subsidiária. Realidade factual que suscita a questão de se, nestes casos, é admissível proceder à restrição de direitos do condenado que a declaração de contumácia implica, nos termos prescritos nos artigos 335.º e 337.º, ambos do CPPenal. Entendemos que não é admissível pelos fundamentos infra expostos. Por definição, toda a pena criminal envolve um sacrifício ou perda para o condenado que, no caso da pena de multa, se traduz em sacrifício ou perda de ordem patrimonial – consubstanciado em termos da execução num pagamento voluntário ou coercivo do valor da multa. (…) Paralelamente ao enquadramento legal da natureza pecuniária da multa, enquanto pena principal, prevê o legislador a suscetibilidade da sua substituição (artigo 48.º), admitindo a conversão da multa não paga em prisão subsidiária.

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