TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

143 acórdão n.º 237/17 SUMÁRIO: I – O núcleo problemático da questão de constitucionalidade da norma sob apreciação reconduz-se à discussão sobre se a compressão do direito à capacidade civil, inerente à declaração de contumácia – como meio de assegurar o cumprimento da prisão subsidiária, em que a pena de multa, injustifica- damente não cumprida, foi convertida – respeita, desde logo, o princípio da proporcionalidade. II – A declaração de contumácia visa garantir a efetividade prática do efeito sancionatório da pena apli- cada, por decisão transitada em julgado, ou seja, a efetiva realização das finalidades das penas, que se prendem com a proteção de bens jurídicos jusfundamentais, criminalmente tutelados; ao legislador caberá, não apenas a criminalização de certas condutas, como, igualmente, assegurar os meios para tornar essa criminalização eficaz, garantindo formas de cumprimento efetivo das decisões condenató- rias dos tribunais. III – No presente processo, não se discute a constitucionalidade da convertibilidade da multa em pena de prisão, mas da norma que prevê a utilização do mecanismo da declaração de contumácia, evitando- -se que o condenado se exima ao cumprimento da pena de prisão subsidiária; tal mecanismo legal é necessário para garantir a efetiva execução da pena, vencendo a resistência do condenado, corres- pondendo, assim, a um meio idóneo de concretização de tal finalidade; por outro lado, não se traduz num instrumento excessivamente compressor do direito à capacidade civil, tanto mais que se destina a garantir o efetivo cumprimento de uma medida penal privativa da liberdade: uma pena de prisão, correspondendo, desta forma, a um minus relativamente ao efeito aflitivo de tal pena, na esfera jurídi- ca pessoal do condenado. Não julga inconstitucional a interpretação, extraída da conjugação dos artigos 97.º, n.º 2, e 138.º, n.º 4, alínea x) , do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), no sentido de ser aplicável a declaração de contumácia, nos casos de pena de prisão subsidiária, resultante da conversão de pena de multa não cumprida. Processo: n.º 625/16. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 237/17 De 9 de maio de 2017

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