TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
141 acórdão n.º 222/17 pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição. III – Decisão Nos termos e com os fundamentos indicados, o Tribunal Constitucional: a) Julga inconstitucional por violação do artigo 20.º da Constituição, a norma constante dos n. os 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15 000, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da noti- ficação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição; b) Confirmar, consequentemente, o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida. Lisboa, 3 de maio de 2017. – João Pedro Caupers – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 187/01 , 287/03 e 632/06 e stão publicados em Acórdãos, 50.º, 56.º e 66.º Vols., respetivamemte. 2 – Os Acórdãos n. os 632/08, 437/12, 176/13 e 388/13 e stão publicados em Acórdãos, 73.º, 85.º, 86.º e 87.º Vols., respeti- vamente. 3 – Os Acórdãos n. os 714/14, 264/15 e 510/15 e stão publicados em Acórdãos, 91.º, 93.º e 94.º Vols., respetivamente.
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