TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
138 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Quanto ao primeiro, parece-nos que o valor do procedimento de injunção – que pode atingir até € 15 000 ou valor superior, no caso de transações comerciais, contanto que estejam preenchidos os requisitos constantes do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro – deixou de autorizar ou justificar a consagração de procedimentos menos garantisticos (em termos de direito de defesa), inerente a uma forma de processo mais simplificada. No que respeita ao segundo, o efeito cominatório associado à não oposição é, como sabemos, a aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção. É com base no título assim formado que o credor pode intentar ação executiva, à qual, note-se, o devedor poderá ainda opor-se, mediante oposição por embargos de executado. Esta possibilidade – diferida – de defesa tem sido o principal argumento a favor da conformidade constitucional do regime da injunção. Com efeito, ainda que não se oponha à injunção, o devedor poderá ainda defender-se na ação executiva a instaurar por via da oposição à execução mediante embargos de executado, como sucedeu na causa sub- jacente aos presentes autos; nesta, em virtude da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 857.º do CPC – preceito que limitava os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória – , poderá alegar todos os meios de defesa que lhe seria lícito deduzir no processo de declaração. No Acórdão n.º 388/13 o Tribunal declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 814.º, n.º 2, do CPC, na redação anterior à Reforma do Processo Civil, com fun- damento na violação do contraditório e da proibição da indefesa, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória. O tribunal considerou que a equiparação entre a sentença judicial e o requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, enquanto títulos executivos, para efeitos de determinação dos possíveis fundamentos de oposição à execução, traduzia uma violação do princípio da proibição da indefesa, em virtude de restringir desproporcionadamente o direito de defesa do devedor em face do inte- resse do credor de obrigação pecuniária em obter um título executivo «de forma célere e simplificada». Um dos pontos discutidos foi o problema de saber em que termos e com que alcance pode o desenvolvimento do procedimento de injunção – maxime o prévio confronto do executado com uma exigência institucional, formal e cominada à satisfação do crédito invocado e a sua inércia quanto à apresentação de defesa perante esse ataque – ser tido como aceitação – ou, pelo menos, como reconhecimento tácito da ausência de litígio – idóneo a repercutir-se, como valor negativo, na limitação dos meios de oposição à execução (cfr. também o Acórdão n.º 176/13). No Acórdão n.º 714/14, o Tribunal apreciou o preceito que substituiu o artigo 814.º, n.º 2, do CPC, o artigo 857.º, n.º 1, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, normativo que, apesar de manter a regra da limitação dos fundamentos de oposição à execução quando está em causa execução baseada em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, alargou os fundamentos de oposição. Tal como havia sido considerado no Acórdão n.º 437/12, o Tribunal considerou que as diferenças incontornáveis entre cada um dos procedimentos que está na base da sentença judicial e do requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória obstaculizavam que a esta fossem aplicáveis as limitações dos fundamentos de oposição no caso daquela. No Acórdão n.º 264/15, o Tribunal declarou a norma do artigo 857.º do CPC inconstitucional com força obrigatória geral, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Entre os «aspetos relativos ao regime específico da injunção» que o Tribunal considerou constituírem as apontadas «diferenças incontornáveis», para a análise a empreender agora releva aquele que tem que ver com o modo como, num e noutro caso, ao devedor é dado conhecimento das pretensões do credor: no processo declarativo, através do regime da citação do réu, enquanto no procedimento de injunção, através da notifi- cação do requerido. A respeito da última, o tribunal fez notar as «menores garantias de cognoscibilidade do respetivo conteúdo».
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