TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

137 acórdão n.º 222/17 «(…) o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).» 9. Como vimos, o que subjaz ao regime de notificação em apreço é o interesse do credor da obrigação pecuniária em obter um título executivo «de forma célere e simplificada», cuja satisfação não se compadece com investigações exaustivas e infindáveis sobre o paradeiro do requerido. Porém, como acima referimos, não obstante a ampla liberdade reconhecida ao legislador na configu- ração do processo, os procedimentos de notificação, assim como as cominações e preclusões associadas ao incumprimento de determinado ónus processual que lhes está associado, não podem revelar-se funcional- mente desajustadas, ainda que visando outros princípios constitucionalmente relevantes, como a celeridade processual. Esta terá sempre de ser conjugada com os valores da proibição da indefesa e do contraditório, numa lógica de proporcionalidade que impede uma absolutização. A propósito deste equilíbrio, em termos transponíveis para a presente situação, refere Lopes do Rego: «As exigências de simplificação e celeridade – assentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil – terão, pois, necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional – podendo nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes ou a adoção de “mecanismos que desencorajem as partes de adotar comportamentos capazes de conduzir ao protelamento indevido do processo”, sem, todavia, aniquilar ou restringir desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional – não apenas célere – mas também justa, adequada e ponderada” ( op. citada, p. 855)». Vejamos então. 10. No que toca ao subprincípio da adequação, não há dúvida de que a medida restritiva de direitos – a possibilidade de notificação por via postal simples prevista nos n. os 3 e 5 do artigo 12.º do Regime Anexo – é um meio apto a imprimir celeridade ao processo de injunção. Com efeito, sendo muito pouco provável que o notificando não conste de alguma das referidas bases de dados, haverá sempre um endereço qualquer para onde enviar a notificação por via postal simples, considerando-se o requerido regularmente notificado com o mero depósito da carta no respetivo recetáculo. Em relação ao subprincípio da exigibilidade, importa verificar se existem outros meios de notificação menos restritivos que permitam alcançar o mesmo desiderato. Em termos comparativos, afigura-se-nos que não seria impossível encontrar um meio alternativo de notificação que, sendo menos restritivo em termos de direito de defesa, permitisse atingir o mesmo grau de eficácia, em termos de celeridade do procedimento de injunção. No que concerne à proporcionalidade em sentido estrito, importa saber se aquela modalidade de noti- ficação, porquanto restritiva do direito de defesa do devedor, se revela excessiva – nomeadamente conside- rando o sacrifício do contraditório que implica – em face do interesse do credor de obrigação pecuniária em obter um título executivo «de forma célere e simplificada», à luz dos objetivos de celeridade, simplificação e desburocratização da atividade jurisdicional com vista ao descongestionamento dos tribunais visados pelo procedimento de injunção. Para tanto há que considerar vários aspetos do regime da injunção, designada- mente, o valor do pedido que se quer fazer valer e o efeito cominatório da não oposição a tal pedido.

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