TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

136 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ignorando-se obviamente se se estará perante um mesmo réu com diversas residências ou perante cidadãos diferentes com um mesmo nome e, naturalmente, domicílios diferenciados». Ainda a respeito da especificidade desta consulta, remetemos para o que se disse no Acórdão n.º 632/06, embora no caso a ele subjacente, estivesse comprovado que o réu não residia na morada indicada nas bases: «Com efeito, afigura-se desproporcionado, em face das respetivas consequências referidas supra , considerar definitivamente como atual, isto é, sem qualquer possibilidade de infirmação, a morada que consta das bases de dados indicadas nos autos em questão e presumir que a citação por via postal simples é suficiente para assegurar a cognoscibilidade da pretensão do demandante e para assegurar o direito de defesa, mesmo nos casos em que foi alegado e demonstrado que, à data do depósito da carta no recetáculo postal, o demandado já não residia no local. Não procede contra este entendimento o argumento segundo o qual impende sobre os sujeitos o ónus de man- ter atualizadas as informações constantes dessas bases de dados. De facto, não está em causa um litígio que oponha o sujeito e uma das instituições que detêm as bases de dados (o que poderia merecer uma ponderação diversa), mas sim um litígio entre particulares surgindo um contexto (responsabilidade civil extracontratual) no qual não faz sequer sentido invocar um domicílio eletivo ou convencional.» Em suma, esta modalidade de notificação não só não permite saber com segurança se a carta foi enviada para a residência do notificando, como não permite saber a data exata em que a carta chegou ao conhe- cimento do destinatário, essencial para a contagem do prazo de que dispõe para apresentar a sua defesa. Mesmo admitindo que a morada indicada na base de dados corresponde à residência do requerido, não há como afastar o risco de, apesar de depositada, chegar ao conhecimento do devedor ultrapassado o prazo para oposição, pois bastará que este esteja de férias ou em ausência prolongada para tal suceder. Por último, não é despicienda a circunstância de a certificação do depósito ser hoje feita por um distri- buidor do serviço postal que, como se referiu no Acórdão n.º 287/03 «não pode considerar-se um funcioná- rio público provido de fé pública», fornecendo, por isso, menos garantias de fiabilidade quanto à informação por ele prestada a respeito do depósito da carta. Porque esta notificação é essencial para garantir o contraditório, o procedimento a observar terá que assegurar um resultado factual sem ambiguidades, o que não sucede com a modalidade em apreço. Por outras palavras, a modalidade de notificação do requerimento de injunção, atentas as particularidades acima referidas e as consequências advenientes da falta de reação do requerido, terá que preencher o requisito de assegurar que possa afirmar-se de forma inequívoca que a pessoa teve conhecimento dos elementos necessá- rios à sua defesa. Ora, o facto de uma notificação ter sido depositada numa morada que consta numa base de dados, ainda que dum serviço público, não pode, por si só, satisfazer esses requisitos. Pelo exposto, ao não oferecer garantias suficientes quanto ao conhecimento do respetivo conteúdo, que é pressuposto pelo exercício do contraditório, esta modalidade de notificação envolve uma restrição ao direito de defesa. O que não significa que seja necessariamente inconstitucional. OTribunal Constitucional já afirmou que o legislador pode em determinadas situações, introduzir limi- tações, em sentido amplo, ao contraditório ou diferir o seu exercício, contanto que se observem os limites às leis restritivas (neste sentido, Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa , Coimbra, 2003, pp. 749-753 e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, pp. 445-446). Nestes termos, a restrição ao princípio do contradi- tório compreendida no procedimento de notificação em causa só será lícita se se conformar com as exigências contidas no artigo 18.º da Constituição, mormente com o princípio da proporcionalidade, inscrito na parte final do n.º 2 do referido preceito. Como se escreveu, entre outros, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 187/01 e 632/08 (disponíveis no sítio do Tribunal):

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