TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
133 acórdão n.º 222/17 de citação (artigo 219.º do Código de Processo Civil – CPC), no processo de injunção o conhecimento do requerimento de injunção é assegurado por via de notificação (artigos 12.º e 12.º-A do Regime Anexo). No que respeita ao seu conteúdo, definido no artigo 13.º do Regime Anexo, a notificação deve obriga- toriamente conter, entre outros, informação acerca do prazo de que dispõe para a oposição e do seu modo de contagem, bem como a advertência de que, não efetuando o pagamento ou não deduzindo oposição no prazo legal, será aposta fórmula executória no requerimento de injunção, facultando-se ao requerente a possibilidade de intentar ação executiva. Ora, se o conteúdo desta notificação corresponde materialmente ao conteúdo da citação – que sabemos ter um regime mais exigente e mais garantístico em relação ao da notifi- cação – terá que haver alguma razão para o legislador lhe aplicar o regime da notificação. Vejamos mais de perto esta notificação. O desfecho do procedimento de notificação vai ter consequências na tramitação que se seguir, que será diferente consoante se verifique uma de três hipóteses: (i) frustração da notificação; (ii) dedução de oposição; e (iii) não apresentação de oposição, sendo que estes últimos pressupõem uma notificação regularmente efetuada. Os dois primeiros casos vão determinar o fim do procedimento de injunção. A partir daqui o processo passará a seguir os termos do processo especial de ação declarativa criado pelo mesmo diploma (artigos 16.º e 17.º), ficando afastada a possibilidade de obter um título executivo por via da aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção. Só no último caso, quando «depois de notificado, o requerido não deduzir oposição», o credor conse- guirá obter o título executivo, cuja formação célere e simplificada constitui a finalidade última do procedi- mento de injunção. Uma análise simplista podia levar a pensar que o que é fulcral para a obtenção do título de forma célere e simplificada é o silêncio do devedor. Porém, a legitimidade para extrair efeito jurídico deste silêncio assenta na presunção de que ele traduz uma aceitação – ou, pelo menos, o reconhecimento tácito – da ausência de litígio. Na expressão de Salvador da Costa ( A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 6.ª edição atualizada e ampliada, Coimbra, Almedina, 2008, p. 232), «A falta de oposição do requerido releva como razão indireta de certeza, em termos de se extrair de um elemento negativo de ordem formal um conteúdo material posi- tivo envolvido pela aposição da fórmula executória». Nesta medida, ele só poderá relevar, para o efeito de legitimar a formação de um título executivo contra o devedor, naquelas situações em que houver certeza de que este ficou ciente do teor do requerimento de injunção e das cominações associadas à sua eventual falta de reação. Donde, a notificação do requerimento de injunção é tão (ou mais) fulcral para a formação do título do que aquele silêncio. É aliás por isso que no caso de frustração da notificação do requerimento de injunção, a lei diz que o processo passará a seguir os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, que configura um processo declarativo que terminará com a decisão de manter a ordem de pagamento ou de a declarar sem efeito, em conformidade com as provas produzidas e os debates havidos (artigos 16.º e 17.º do diploma que contém o Regime Anexo). Note-se que este procedimento, ape- sar de simplificado e mais célere, além de decorrer em contraditório, é conduzido pelo juiz. Importa centrar a nossa análise na modalidade específica de notificação prevista para os casos em que não existe domicílio convencionado entre as partes do contrato, constante do artigo 12.º do Regime Anexo. É o seguinte o teor deste preceito: «Artigo 12.º Notificação do requerimento 1 – No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão.
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