TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

131 acórdão n.º 222/17 realizou-se de acordo com o preceituado nos n. os 3 e 5 do artigo 12.º do regime dos procedimentos anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (doravante “Regime Anexo”), normas recusadas aplicar. Foi por considerar que a modalidade de notificação prevista naqueles preceitos não oferecia garantias suficientes de que o seu conteúdo chegou ao conhecimento do destinatário que o tribunal a quo deu por verificada a «falta de notificação do requerimento de injunção», que, por equiparação ao regime da «falta de citação», subsumiu numa nulidade processual. Consequentemente, o tribunal declarou inválido o título executivo que se tinha formado com base no pressuposto errado de que o recorrente, regularmente notificado, não apresentou opo- sição. É isso que decorre do seguinte trecho da decisão recorrida: «Face a tal inconstitucionalidade, e ao abrigo do artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, recuso a aplicação de tais normas, pelo que importa concluir pela falta de notificação do requerimento de injunção, a qual configura uma nulidade processual que implica a anulação de tudo o que se tiver processado após o requerimento de injunção (artigos 191.º e 187.º, alínea a) , do Código de Processo Civil)». O artigo 12.º do Regime Anexo, onde se inserem as normas que constituem objeto dos presentes autos, rege sobre a notificação do requerimento de injunção, nos casos em que não existe domicílio convencionado entre as partes do contrato. As normas dos n. os 3 a 5 deste preceito preveem uma sequência procedimental que compreende duas modalidades de notificação. Assim, primeiro deve tentar-se a notificação por carta registada com aviso de receção; frustrando-se esta, a notificação será realizada por via postal simples para as moradas que se apuraram nas bases de dados. Ora, foi ao pôr de lado estas específicas normas, afastando o efeito jurídico que delas se podia extrair – que era o de considerar consumada a notificação por via postal simples com o depósito da carta numa das moradas apuradas naquelas bases de dados – que o tribunal con- cluiu pela «falta de notificação do requerimento de injunção» que teve como consequência a invalidade do título executivo. Tendo sido interposto recurso obrigatório para este Tribunal, veio o Ministério Público, nas alegações que produziu, invocar como questão prévia a inutilidade do conhecimento do objeto do recurso de consti- tucionalidade. Sendo esta questão que, por ora, importa apreciar. No quadro dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC mostra-se necessário que a decisão recorrida tenha rejeitado a aplicação de uma norma, com fundamento em inconstitucionalidade, sendo que tal norma, a não ser essa desaplicação, constituiria a ratio decidendi na decisão do caso. Com efeito, só assim a pronúncia do Tribunal Constitucio- nal quanto a essa questão poderia determinar uma reformulação da decisão. Ora, o Ministério Público sustenta que é inútil conhecer da questão de constitucionalidade subjacente à recusa de aplicação das normas dos n. os 3 a 5 do artigo 12.º do Regime Anexo, por considerar que, inde- pendentemente daquela recusa de aplicação, a solução jurídica alcançada pela sentença proferida não sofreria alteração substancial. Se bem compreendemos, o argumento do recorrente é o de que a frustração da carta registada por aviso de receção, poderia, por si só, fundamentar a «falta de notificação» que foi determinante para declarar a invalidade do título. Porém, como decorre do que acima foi dito, as diferentes modalidades de notificação previstas naquele artigo 12.º funcionam numa dinâmica procedimental específica, nos termos da qual a frustração de uma modalidade impõe que se lance mão de outra. Porque o procedimento assim definido não pode ser visto em atos isolados, mas sim no seu todo, a frustração daquela primeira notificação – por carta registada com aviso de receção – poderia apenas determinar, como aconteceu nos autos, que se tentasse a notificação por via postal simples. Não é assim legítimo concluir pela inutilidade da pronúncia quanto ao objeto do recurso de constitu- cionalidade.

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