TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

130 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 55. Previamente a qualquer análise sobre a substância das matérias suscitadas, apurámos que o Mm.º Juiz a quo , concomitantemente com o pronunciamento sobre a questão de constitucionalidade que o levou a declarar a não aplicação das normas jurídicas contidas nos n. os 3 e 5, do artigo 12.º, do Regime dos procedimentos anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, julgou verificada a nulidade resultante da violação do regime da citação previsto no artigo 191.º, do Código de Processo Civil, regime que, no seu entendimento, será aplicável à “notificação do requerido no procedimento de injunção”, implicando, consequentemente, que nos termos do artigo 195.º, n.º 2 do Código de Processo Civil deverão ser anulados todos os atos subsequentes à apresentação do requerimento de injunção”. 56. No caso vertente, é patente a inutilidade da apreciação do juízo de inconstitucionalidade que recaiu sobre as normas constantes dos n. os 3 e 5, do artigo 12.º, do Regime dos procedimentos anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na medida em que, qualquer decisão que venha a ser proferida pelo Tribunal Constitucional se revela insuscetível de repercussão na decisão impugnada, uma vez que a ratio decidendi desta radica na nulidade processual resultante da não observação de “ uma formalidade essencial, ou seja, a notificação por carta registada com aviso de receção”, a qual implica, nos “termos do artigo 195.º, n.º 2 do Código de processo Civil”, a anulação de todos os atos processuais subsequentes. 57. Em face desta constatação, deverá ser julgada verificada a inadmissibilidade do presente recurso, dele não devendo o Tribunal Constitucional, em nosso entender, tomar conhecimento. 58. Por mera cautela, e para a hipótese, académica, de assim se não entender, procedemos a uma análise mate- rial do pleito, concluindo que em consonância com o entendimento que vem sendo prosseguido pelo Tribunal Constitucional, também a solução legal consagrada na conjugação do disposto nos n. os 3 e 5, do artigo 12.º, do Regime constante do anexo ao DL 269/98, de 1 de setembro, embora se baste com a presunção do conhecimento, pelo destinatário, do conteúdo do ato notificado (designadamente do teor do requerimento e da concessão de prazo para pagar ou deduzir oposição), faz rodear tal presunção de um conjunto de cautelas que garantem, no caso vertente, que o ato mencionado “foi colocado na área de cognoscibilidade do seu destinatário, em termos de ele poder eficazmente exercer os seus direitos de defesa”. 59. E se é certo que esta presunção de notificação poderá acarretar, por força do disposto no n.º 1, do artigo 14.º, do Regime constante do anexo ao DL 269/98, de 1 de setembro, a aposição de fórmula executória a um requerimento do qual o demandado não teve efetivo conhecimento, com as desproporcionais consequências da transmutação de um mero pedido não contestado (e, eventualmente, não contestável), em título dotado de força executória, é igualmente verdade que a eventual distorção legal e, bem assim, a imputável desconformidade consti- tucional, a existirem, deverão ser assacadas à norma cominatória ínsita no referido n.º 1, do artigo 14.º, do Regime constante do anexo ao DL 269/98, de 1 de setembro, e nunca ao regime de notificação resultante da conjugação entre os n. os 3 e 5, do artigo 12.º, do mesmo regime. 60. Por tal razão, e apenas na eventualidade de o Tribunal Constitucional entender que deve tomar conhe- cimento do presente recurso, deverá o mesmo decidir pela não inconstitucionalidade das normas constantes do n. os 3 e 5, do artigo 12.º, do Regime dos procedimentos anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, e, consequentemente, conceder provimento ao recurso». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Da questão prévia quanto ao conhecimento do objeto do recurso 4. Nos presentes autos de oposição à execução mediante embargos, o embargante, ora recorrente, con- testou o título executivo que serve de suporte à execução contra ele instaurada, invocando a nulidade da notificação do requerimento de injunção com base na qual aquele título se formou. A notificação em crise

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