TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
129 acórdão n.º 222/17 configura uma nulidade processual que implica a anulação de tudo o que se tiver processado após o requerimento de injunção [artigos 191.º e 187.º, alínea a) do Código de Processo Civil]. A notificação do requerido no procedimento de injunção, acaba por se consubstanciar numa citação, uma vez que é através desta que lhe é dado conhecimento de que foi formulado contra ele um pedido e se chama para pagar ou deduzir oposição, pelo que lhe é aplicável o regime da nulidade da citação, previsto no artigo 191.º do Código de Processo Civil. Com efeito, não foi observada uma formalidade essencial, ou seja, a notificação por carta registada com aviso de receção, formalidade da qual dependiam, de resto, em caso de a carta não ser recebida, as demais diligências já mencionadas na tentativa de proceder à notificação assegurando o princípio do contraditório. Nos termos do artigo 195.º, n.º 2 do Código de Processo Civil deverão ser anulados todos os atos subsequen- tes à apresentação do requerimento de injunção, na medida em que todos eles dependem da aposição da fórmula executória e esta só se tornou possível devido a tal nulidade de notificação. Face ao exposto, sendo nula a notificação do requerimento de injunção, não estava o mesmo em condições de lhe ser aposta a fórmula executória, pelo que o título executivo apresentado, não tendo sido regularmente consti- tuído, é inválido e, como tal, é inexequível, pelo que, julgo a oposição à execução totalmente procedente. […]» 2. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), para apreciação da norma que resulta da conjugação dos n. os 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), «quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para uma das moradas associadas à requerida, nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação da requerida, ainda que a mesma aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, são material- mente inconstitucionais». 3. Junto do Tribunal Constitucional, apenas apresentou alegações o recorrente, tendo formulado as seguintes conclusões: «(…)52. OMinistério Público interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da deci- são judicial de fls. 33 a 39, proferida pela Instância Local Cível de Ponta Delgada, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, “(…) nos termos do disposto nos art.º 280.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, da CRP e art.º 70.º, n.º 1, al. a, 72.º, n.º 1, al. a) , e 3, e 75.º-A, da L. 28/82, de 15-11 (…)”. 53. Com a interposição deste recurso, pretende que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a inconstitu- cionalidade “(…) do art. 12.º, n.º 3, e 5, do DL 269/98, 1/9, (na redação resultante do art.º 8.º do D/L 32/2003, de 17-2), quando interpretados no sentido de que, «em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1, do mesmo art.º 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para uma das mora- das associadas à requerida, nas bases de dados previstas no n.º 3, do art.º 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5, do mesmo preceito, faz presumir a notificação da requerida, ainda que a mesma aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição (…)”. 54. O parâmetro de constitucionalidade considerado, expressamente, violado é o constante “(…) do disposto no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa (…)”.
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