TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
128 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Pese embora a situação em análise não seja semelhante, dúvidas inexistem que o legislador do Decreto-Lei n.º 269/98, não primou pela cautela do princípio do contraditório, estando mais preocupado com a celeridade e desformalização de procedimentos. E é aqui que cumpre voltar a chamar a norma do artigo 12.º, n.º 5. Seguindo a interpretação da exequente, no caso de devolução da carta registada com aviso de receção, enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, bastaria para dar satisfação ao princípio do contraditório o envio de uma carta simples para qualquer uma das moradas que venham a ser obtidas nas bases de dados previstas no n.º 3 do citado artigo 12.º, com todas as consequências daí advenientes, ou seja, que a partir do depósito dessa carta o requerido se consideraria notificado e que, não deduzindo oposição, seria de presumir que ele reconhecia a dívida e, perante essa confissão ficta, se formava título executivo, podendo a partir daí iniciar-se um processo executivo. Ora, tal regime não nos dá garantias suficientes da carta simples, apesar de depositada, ter chegado ao seu des- tinatário, pois, conforme já referido, não estamos perante um domicílio convencionado. Desse modo, não pode deixar de se reconhecer a grande similitude existente entre este regime de notificação do requerimento de injunção (estabelecido no referido artigo 12.º, n. os 3, 4 e 5, do Regime Anexo ao Decreto- -Lei n.º 269/98) e o regime de citação consagrado no artigo 238.º do Código de Processo Civil, na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 183/2000, de 10 de agosto, e que foi depois revogado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, tendo sido tal norma julgada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitu- cional n.º 632/06, de 16 de novembro (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31 de janeiro de 2013, processo n.º 14072/08.6YYLSB-A.L1-1, disponível em www.dgsi.pt e Salvador da Costa, A injunção e as Conexas Acão e Execução, 3.ª edição atualizada e ampliada, 2003, pp. 179-180). Conforme se pode ler no mencionado Acórdão n.º 632/06, e cujas considerações valem para aqui, o regime de citação por via postal simples consagrado pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de agosto, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, procedeu à desformalização do ato de citação, através da ampla admissibilidade da citação por via postal simples, presumindo-se a citação pessoal quando se deposita a carta no recetáculo postal de um dos domicílios constantes das bases de dados de certas entidades legalmente referidas. Subjaz, naturalmente, a tal solução o valor da celeridade processual. Contudo, a celeridade processual tem de ser conjugada com outros valores, nomeadamente com o direito de acesso à justiça e aos tribunais e com a possibili- dade de contraditório, numa lógica de proporcionalidade que impede uma absolutização das opções legislativas. Contudo, alega o exequente que sobre o executado impede o ónus de manter atualizadas as suas informações nas bases de dados. Sobre tal também se pronunciou o Tribunal Constitucional, afirmando que não está em causa um litígio que oponha o sujeito e uma das instituições que detêm as bases de dados (o que poderia merecer uma ponderação diversa), mas sim um litígio entre particulares surgindo um contexto (responsabilidade civil extracontratual) no qual não faz sequer sentido invocar um domicílio eletivo ou convencional (...) pelo que a norma em apreciação viola, pois, os princípios da proporcionalidade, da proibição de indefesa e do processo equitativo (artigo 20.º da Constituição). Pelo exposto, os n. os 3 e 5 do citado artigo 12.º do regime constante do anexo ao DL n.º 269/98, de 1 de setem- bro (na redação resultante do artigo 8.º do DL n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou para deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para uma das moradas associadas à requerida, nas bases de dados previstas no n.º 3 do art.º 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação da requerida, ainda que a mesma aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, são materialmente inconstitucionais. Face a tal inconstitucionalidade, e ao abrigo do artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, recuso a aplicação de tais normas, pelo que importa concluir pela falta de notificação do requerimento de injunção, a qual
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