TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
127 acórdão n.º 222/17 Dispõe o mencionado artigo que no prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta regis- tada com aviso de receção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão. Frustrando-se a notificação por via postal, a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade, sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direção-Geral dos Impostos e da Direção-Geral de Viação (artigo 12.º, n.º 3), o que foi realizado. Tendo apurado novas moradas, a Secretaria Geral de Injunção de Lisboa efetuou as notificações com provas de depósito. Foi cumprido, assim, o n.º 5 do mencionado artigo 12.º, o qual dispõe que se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a notificação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3, ou se nestas cons- tarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede – se à notificação por via postal simples para cada um desses locais. No entanto, a interpretação de que, deste modo, a notificação é corretamente efetuada com o envio e depósito de carta simples afigura-se-nos inconstitucional. Vejamos. O procedimento de injunção, inicialmente acolhido no nosso ordenamento jurídico pelo Decreto-Lei n.º 404/93 de 10 de dezembro, visou responder à crescente ocupação dos Tribunais, com instauração de ações de baixa densidade ou litigiosidade, sobretudo na sequência de empresas que negoceiam com milhares de consu- midores. Quer naquela versão original, quer na atual, tal procedimento foi encarado e assumido pelo legislador como uma forma de desjudicialização consensual de certo tipo de litígios, conforme decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, o qual visou incentivar o recurso à injunção, nomeadamente elevando até à alçada do tribunal de 1.ª instância o montante até ao qual pode ser usado tal procedimento (posteriormente o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro veio a alagar o âmbito de aplicação da injunção a qualquer valor, no que tange às obrigações emergentes de transações comerciais). Tal diploma veio criar um título executivo extrajudicial atípico e que se explicita assim: a falta de oposição do requerido, na sequência de notificação desse requerimento, faz presumir o reconhecimento da dívida pelo deman- dado e, consequentemente, face à confissão ficta é aposta, pelo secretário judicial, a fórmula executória (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de dezembro de 2011, processo n.º 9523/08.2YYLSB-A.L1-2, disponível em www.dgsi.pt ). No entanto, a formação deste título executivo extrajudicial desta forma apresenta alguns riscos, nomeadamente ao nível da observância do princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil), o qual, sendo violado, envolve uma violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Aliás, o Tribunal Constitucional tem sido chamado constantemente a pronunciar-se sobre o regime em análise. Veja-se o Acórdão n.º 388/13, de 9 de setembro, o qual declarou, com força obrigatória geral, a inconstituciona- lidade da norma constante do artigo 814.º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º n.º 1 da Constituição. Posteriormente, veio o Acórdão n.º 760/13, de 30 de outubro, declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 20.º do Regime quando interpretado no sentido de que o não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como ação declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao réu as opções previstas no artigo 486.º-A do Código de Processo Civil, por violação do artigo 20.º, n.º 4 da Constituição.
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