TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
126 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL bem fundado da demanda ou a elementos de prova que permitissem constatar a existência do direito de crédito em causa; assim, ponderando a relação concretamente existente entre a carga coativa decor- rente da medida adotada – notificação por via postal simples para a morada presumida do requerido, no caso de frustração prévia da notificação por aviso de receção – e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar – permitir ao credor obter de forma expedita um título que lhe abre a via de ação executiva e que lhe permite a imediata agressão do património do devedor, sendo a citação deste diferida – conclui-se que as normas em apreciação e a medida que lhe subjaz violam o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos de oposição à execução mediante embargos, vindos da Instância Local Cível de Ponta Delgada, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o Tribunal proferiu a seguinte sentença (saneador-sentença), com data de 28 de janeiro de 2016: «[…] Da nulidade de citação do requerimento de injunção Nos termos do disposto no artigo 729.º, alínea d) do Código de Processo Civil, pode ser alegada, nos presentes embargos, a falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo. Analisado o teor dos embargos deduzidos, conclui-se que os fundamentos invocados pelo executado são admissí- veis, já que começa por invocar, precisamente, a nulidade da notificação do requerimento de injunção. Cumpre apreciar. O título executivo apresentado na ação executiva a que estes autos correm por apenso é um requerimento de injunção, ao qual foi aposta fórmula executória. O artigo 703.º do Código de Processo Civil enuncia taxativamente os títulos que podem servir de base à ação executiva, entre os quais se incluem, os documentos a que, por disposição especial seja atribuída força executiva. É pela análise do título que se há de determinar a espécie de prestação e da execução que lhe corresponde (pagamento de quantia certa, entrega de coisa, prestação de facto), que se determina o quantum da prestação e a legitimidade das partes. No presente caso, veio a executada colocar em causa a validade do título apresentado, alegando para tal que a notificação do requerimento de injunção encontra-se ferida de nulidade. Passemos a analisar se, em face dos elementos constantes dos autos, a executada foi regularmente notificada do requerimento de injunção apresentado. O requerimento de injunção deu entrada na Secretaria Geral de Injunção de Lisboa a 04/05/2005 e no mesmo a exequente indica que o domicílio não é convencionado (o que teria relevância nos termos do artigo 2.º do preâm- bulo do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro). Assim, não sendo o domicílio convencionado, importa apreciar se a notificação foi regularmente efetuada. Não tendo sido convencionado domicílio, o regime a aplicar na notificação da ora executada é o procedimento previsto no artigo 12.º, n.º 1 do mencionado regime (na redação em vigor à data da notificação), ou seja, notifica- ção por carta registada com aviso de receção.
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