TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

125 acórdão n.º 222/17 Anexo – é um meio apto a imprimir celeridade ao processo de injunção; com efeito, sendo muito pou- co provável que o notificando não conste de alguma das referidas bases de dados, haverá sempre um endereço qualquer para onde enviar a notificação por via postal simples, considerando-se o requerido regularmente notificado com o mero depósito da carta no respetivo recetáculo. IX – Em relação ao subprincípio da exigibilidade afigura-se-nos que, em termos comparativos, não seria impossível encontrar um meio alternativo de notificação que, sendo menos restritivo em termos de direito de defesa, permitisse atingir o mesmo grau de eficácia, em termos de celeridade do procedi- mento de injunção. X – No que concerne à proporcionalidade em sentido estrito, importa saber se aquela modalidade de notificação, porquanto restritiva do direito de defesa do devedor, se revela excessiva – nomeadamente considerando o sacrifício do contraditório que implica – em face do interesse do credor de obrigação pecuniária em obter um título executivo «de forma célere e simplificada», à luz dos objetivos de celeri- dade, simplificação e desburocratização da atividade jurisdicional com vista ao descongestionamento dos tribunais visados pelo procedimento de injunção; para tanto há que considerar vários aspetos do regime da injunção, designadamente, o valor do pedido que se quer fazer valer e o efeito cominatório da não oposição a tal pedido. XI – Quanto ao primeiro, o valor do procedimento de injunção – que pode atingir até € 15 000 ou valor superior, no caso de transações comerciais, contanto que estejam preenchidos os requisitos constantes do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro – deixou de autorizar ou justificar a consagração de procedimentos menos garantísticos (em termos de direito de defesa), inerente a uma forma de proces- so mais simplificada; no que respeita ao segundo, o efeito cominatório associado à não oposição é a aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção, sendo com base no título assim formado que o credor pode intentar ação executiva, à qual o devedor poderá ainda opor-se, mediante oposição por embargos de executado, na qual poderá alegar todos os meios de defesa que lhe seria lícito deduzir no processo de declaração. XII – No entanto, a oposição à execução mediante embargos de executado configura-se como uma verda- deira ação declarativa enxertada na executiva, que corre por apenso ao processo de execução; e se é ver- dade que a falta de oposição ao requerimento de injunção não faz precludir os fundamentos de defesa que podiam ter sido invocados antes da formação do título, daí não se pode retirar, sem mais, que a posição do devedor, em futura ação de execução intentada com base naquele título, seja equiparável à do réu no processo declarativo; se o título executivo que serve de base à execução for um requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, esta segue a forma sumária da execução para pagamento de quantia certa, sendo a regra a de que o requerimento executivo e os documentos que o acompanhem são imediatamente enviados, sem precedência de despacho judicial, ao agente de execução designado, que inicia as diligências necessárias à efetivação da penhora, que terá lugar antes da citação do executado; a dedução de oposição à execução não suspenderá o prosseguimento da exe- cução. XIII – O caso dos presentes autos é ilustrativo da posição em que fica o devedor que, não obstante ter dedu- zido oposição através de embargos, continua a ver o seu vencimento mensalmente penhorado até que a sentença da oposição transite em julgado; até ao desfecho da oposição, o executado fica sujeito a uma penhora que tem na sua base um título executivo que não foi objeto de qualquer controlo quanto ao

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