TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

124 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL carta numa das moradas presumidas do devedor não oferece garantias suficientes de que a notificação chegou ao conhecimento do destinatário. III – No âmbito do procedimento de injunção o requerido toma conhecimento da pretensão formulada contra ele através da notificação do requerimento de injunção, constituindo esta, por tal razão, um garante da possibilidade efetiva de o devedor se defender daquela pretensão, devendo o regime previs- to para esta notificação fornecer garantias suficientes de que o seu conteúdo chegou ao conhecimento do destinatário. IV – Na notificação por via postal simples, prevista nos n. os 3 e 5 do artigo 12.º do Regime Anexo, presu- me-se a notificação pessoal com o simples ato de depósito de uma carta no recetáculo postal de um domicílio presumido, ficando a partir daí o requerido sujeito ao consequente efeito da formação, contra ele, de um título executivo, recaindo sobre ele o ónus da prova de que a notificação não chegou ao seu conhecimento, não exigindo a lei que se recolha qualquer outro dado que permita confirmar que a residência que consta das bases de dados – ou pelo menos, se uma delas – corresponde à atual residência do notificando, sendo a pesquisa feita a partir dos elementos de identificação do requerido que o requerente fez constar do requerimento de injunção. V – Esta modalidade de notificação não só não permite saber com segurança se a carta foi enviada para a residência do notificando, como não permite saber a data exata em que a carta chegou ao conhecimento do destinatário, essencial para a contagem do prazo de que dispõe para apresentar a sua defesa; mesmo admitindo que a morada indicada na base de dados corresponde à residência do requerido, não há como afastar o risco de, apesar de depositada, chegar ao conhecimento do devedor ultrapassado o prazo para oposição, pois bastará que este esteja de férias ou em ausência prolongada para tal suceder; acresce a circunstância de a certificação do depósito ser hoje feita por um distribuidor do serviço postal que, «não pode considerar-se um funcionário público provido de fé pública», fornecendo, por isso, menos garan- tias de fiabilidade quanto à informação por ele prestada a respeito do depósito da carta. VI – A modalidade de notificação do requerimento de injunção, atentas as particularidades do regime e as consequências advenientes da falta de reação do requerido, terá que preencher o requisito de assegurar que possa afirmar-se de forma inequívoca que a pessoa teve conhecimento dos elementos necessários à sua defesa; ora, o facto de uma notificação ter sido depositada numa morada que consta numa base de dados, ainda que dum serviço público, não pode, por si só, satisfazer esses requisitos; ao não oferecer garantias suficientes quanto ao conhecimento do respetivo conteúdo, que é pressuposto pelo exercício do contraditório, esta modalidade de notificação envolve uma restrição ao direito de defesa. VII – O legislador pode em determinadas situações, introduzir limitações, em sentido amplo, ao contradi- tório ou diferir o seu exercício, porém, não obstante a ampla liberdade reconhecida ao legislador na configuração do processo, os procedimentos de notificação, assim como as cominações e preclusões associadas ao incumprimento de determinado ónus processual que lhes está associado, não podem revelar-se funcionalmente desajustadas, ainda que visando outros princípios constitucionalmente relevantes, como a celeridade processual; esta terá sempre de ser conjugada com os valores da proibi- ção da indefesa e do contraditório, numa lógica de proporcionalidade que impede uma absolutização. VIII– No que toca ao subprincípio da adequação, não há dúvida de que a medida restritiva de direitos – a possibilidade de notificação por via postal simples prevista nos n. os 3 e 5 do artigo 12.º do Regime

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