TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
123 acórdão n.º 222/17 SUMÁRIO: I – Considerando que as diferentes modalidades de notificação previstas no artigo 12.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 funcionam numa dinâmica procedimental específica, nos termos da qual a frustração de uma modalidade impõe que se lance mão de outra, não podendo o procedimento ser visto como um conjunto de atos isolados, mas sim no seu todo, a frustração da primeira notificação – por carta registada com aviso de receção – poderia apenas determinar, como aconteceu nos autos, que se tentasse a notificação por via postal simples, não sendo legítimo concluir pela inutilidade da pronúncia quanto ao objeto do recurso de constitucionalidade. II – O artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na reda- ção resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro) contém um conjunto de normativos que funcionam numa lógica sequencial: em primeiro lugar a notificação é feita por carta registada com aviso de receção, frustrando-se esta via, há que atender ao disposto nos n. os 3 e 5 do artigo 12.º do Regime Anexo, normas que o tribunal a quo recusou aplicar com fundamento em inconstitucionalidade, por entender que, inexistindo domicílio convencionado, o mero depósito da Julga inconstitucional a norma constante dos n. os 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15 000, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição. Processo: n.º 260/16. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. ACÓRDÃO N.º 222/17 De 3 de maio de 2017
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