TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

121 acórdão n.º 214/17 Lisboa, 2 de maio de 2017. – Joana Fernandes Costa (vencida nos termos da declaração que junto) – Maria Clara Sottomayor – Gonçalo Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita (vencida quanto à decisão de deferimento da reclamação, nos termos da declaração de voto da Senhora Conselheira relatora) – João Pedro Caupers. DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida quanto ao conhecimento, por entender que a orientação maioritária desconsidera o facto de o Tribunal da Relação do Porto ter definido como questões a dirimir, por força do disposto no artigo 639.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 17.º do CIRE, apenas aquelas que haviam sido levadas às conclusões do recurso de apelação interposto da decisão proferida em primeira instância, tal como ali definidas. No âmbito das alegações que acompanharam o recurso de apelação interposto da decisão proferida em primeira instância, o reclamante invocou perante o Tribunal da Relação de Lisboa a impossibilidade de ser considerado compatível com o princípio do contraditório estabelecido no artigo 3.º do Código de Processo Civil e com o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º da Constituição, o facto de, tendo a sentença declaratória da insolvência sido publicada em 28 de outubro de 2013 e fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos, a lista de credores reconhecidos lhe não ter sido notificada para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 130.º do CIRE, apesar de apresentada pelo administrador da insolvência somente em 14 de fevereiro de 2014. Todavia, nas conclusões formuladas no âmbito do mesmo recurso, limitou-se a invocar perante o Tribunal da Relação de Lisboa o facto de a lista definitiva de credores reco- nhecidos apresentada pelo administrador da insolvência lhe não ter sido notificada para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 130.º do CIRE – sem qualquer referência ao momento ou à tempestividade dessa apre- sentação –, considerando que a ausência de tal notificação, em si mesma – isto é, independentemente das circunstâncias em que essa dispensa ocorre −, violava o princípio do contraditório previsto no artigo 3.º do Código de Processo Civil, bem como o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º da Constituição. Tendo definido como “questões a resolver” as enunciadas nas conclusões do recurso de apelação, nos exatos termos em que aí o haviam sido, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou-se confrontado, por isso, apenas com o problema se saber se, “ao não ter sido” notificada ao insolvente, ora reclamante, a “existência da lista de credores definitiva”, fora “violado o preceituado no artigo 3.º do CPC e o artigo 20.º da CRP”, e não também com o de saber se a resposta que àquela questão devesse ser dada se manteria nos casos em que a “lista de credores definitiva” é apresentada para além do termo do prazo de que para o efeito legalmente dispõe o administrador da insolvência. Em termos totalmente coerentes com os que resultam do modo como foi definido o thema decidendum , o mesmo Tribunal, quando se ateve às circunstâncias do caso, limitou-se a dar por verificado que o administrador da insolvência apresentara a lista de créditos em 11 de fevereiro de 2014 – sem qualquer referência à tempestividade dessa apresentação no âmbito do prazo fixado no n.º 1 do artigo 129.º do CIRE –, considerando em face disso extemporânea qualquer impugnação apresentada depois de decorrido o prazo de 10 dias fixado no n.º 1 do artigo 130.º do CIRE. A dimensão normativa enunciada no requerimento de interposição – isto é, a interpretação do n.º 1 do artigo 130.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março (doravante “CIRE”), “segundo a qual o insolvente não deve ser notificado da lista de credores reconhecidos, quando essas listas foram apresentadas para lá do decurso do prazo fixado pelo Tribunal −, integra, por isso, um elemento que, por não ter sido levado às conclusões da apelação, não foi, por força do método seguido pelo tribunal a quo,   reconhecido, assumido ou tido por verificado no caso concreto. – Joana Fernandes Costa.

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