TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
120 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o momento ad quem do prazo imediatamente anterior, o conhecimento do ato que com que é desencadeado o decurso do primeiro dos prazos que integram a cadeia constitui uma condição simultaneamente necessária e suficiente para o estabelecimento do termo inicial de todos os demais que se lhe seguem. Não já assim, evidentemente, se o prazo estabelecido para a prática de qualquer um dos atos que têm lugar em momento anterior for inobservado pelo sujeito processual a que se dirige, sem que isso afete a apro- veitabilidade processual do ato praticado. Neste caso, o termo inicial do prazo seguinte passa a ser determi- nado pelo momento em que foi efetivamente praticado o ato pelo interveniente anterior, deixando de poder coincidir com o termo final do prazo que imediatamente o precedeu. Deixando de funcionar a regra do desencadeamento automático do prazo seguinte a partir do esgotamento do prazo imediatamente anterior, a possibilidade de o insolvente determinar o termo inicial do prazo de que dispõe para exercer a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 130.º do CIRE a partir da notificação da sentença que declara a insolvência é, obviamente, posta em causa. 6. Apesar de, nas conclusões formuladas no âmbito do recurso de apelação interposto da decisão profe- rida em primeira instância, se ter limitado a invocar perante o Tribunal da Relação de Lisboa o facto de a lista definitiva de credores reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência lhe não ter sido notificada para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 130.º do CIRE – sem qualquer referência ao momento ou à tem- pestividade dessa apresentação –, o certo é que, no âmbito das alegações que acompanharam aquele recurso, o ora reclamante não deixou de aludir à impossibilidade de ser considerado compatível com o princípio do contraditório estabelecido no artigo 3.º do Código de Processo Civil e com o princípio da proibição da inde- fesa, consagrado no artigo 20.º da Constituição, o facto de, tendo a sentença declaratória da insolvência sido publicada em 28 de outubro de 2013 e fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos, a lista de credores reconhecidos lhe não ter sido notificada para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 130.º do CIRE, apesar de apresentada pelo administrador da insolvência somente em 14 de fevereiro de 2014. Do mesmo modo, apesar de ter definido como “questões a resolver” as enunciadas nas conclusões do recurso de apelação, nos exatos termos em que aí o haviam sido – e de se ter considerado confrontado, por isso, com o problema se saber se, “ao não ter sido” notificada ao insolvente, ora reclamante, a “existência da lista de credores definitiva”, fora “violado o preceituado no artigo 3.º do CPC e o artigo 20.º da CRP” −, o Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito da resenha jurisprudencial de que introdutoriamente se socor- reu, não deixou de transcrever o segmento do acórdão citado no qual se afirmava que, “[a]presentada uma segunda lista, muito para além do prazo de 15 dias”, se desencadeia “um novo prazo para os interessados a poderem impugnar”, ficando tal prazo sujeito às regras de contagem aplicáveis no caso de tal prazo ter sido cumprido. Podendo em tal passagem reconhecer-se a aplicação, ainda que implícita, do critério normativo com que foi definido, no respetivo requerimento de interposição, o objeto do presente recurso de constitucionalidade, a presente reclamação deverá ser deferida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: Deferir a presente reclamação; Determinar que, após trânsito em julgado do presente Acórdão, se proceda à notificação do ora recla- mante nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º da LTC. Sem custas.
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