TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
119 acórdão n.º 214/17 enunciada no requerimento de interposição do recurso traduzir, na soma dos elementos que a integram, um critério decisório sem correspondência ou tradução na ratio decidendi do acórdão recorrido. Ambos os fundamentos são contestados pelo reclamante. De acordo com a argumentação seguida na reclamação, não só a norma cuja inconstitucionalidade foi invocada perante o Tribunal da Relação de Lisboa coincide integralmente, no seu sentido e alcance, com a dimensão normativa com que foi definido, no respetivo requerimento de interposição, o objeto do presente recurso de constitucionalidade, como esta foi aplicada no acórdão, aqui recorrido, com que foi negado provimento à apelação interposta da decisão de verificação e graduação de créditos proferida em primeira instância. 5. O conflito emergente nos presentes autos – e no âmbito do qual se situa, portanto, a questão de constitucionalidade pretendida controverter no âmbito da fiscalização concreta – prende-se com a aplicação do regime relativo à verificação dos créditos reclamados no âmbito do processo de insolvência, constante dos artigos 128.º a 140.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março (doravante “CIRE”), mais concretamente com a norma, constante do n.º 1 do respetivo artigo 130.º, de acordo com a qual, “nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo [129.º], pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorreção do mon- tante ou da qualificação dos créditos reconhecidos”. Vejamos mais de perto. Decorre do prescrito nos n. os 1 e 2 do artigo 128.º do CIRE que, “dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência” – prazo esse que, nos termos constantes da alínea j) do n.º 1 do res- petivo artigo 36.º, pode ter a duração máxima de 30 dias – “devem os credores da insolvência (…) reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento” “endereçado ao administrador da insolvência”. Dentro dos “15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações” – resulta, por seu turno, do n.º 1 do artigo 129.º do CIRE −, “o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos (…), relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento”. Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 129.º do CIRE – decorre, por último, do n.º 1 do artigo 130.º do CIRE – “pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reco- nhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos”. Relativamente aos interessados avisados por carta registada – os quais, conforme resulta do n.º 4 do artigo 129.º do CIRE, são apenas os “credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos” hajam “sido reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respetiva reclamação” −, o prazo de 10 dias conta-se a partir do 3.º dia útil posterior à data da respetiva expedição. Conforme resulta do que acaba de expor-se, o termo inicial do prazo de que, na qualidade de interes- sado, dispõe o insolvente para impugnar a lista de credores reconhecidos pelo administrador da insolvência coincide com o termo final do prazo de 15 dias a este concedido para apresentar na secretaria do tribunal, juntamente com a lista dos credores não reconhecidos; este prazo inicia-se, por seu turno, com o esgota- mento do prazo que a sentença declaratória da insolvência tiver fixado para a reclamação de créditos. Se todos os prazos estabelecidos para a prática dos vários dos atos que integram a fase de verificação de créditos forem observados pelos sujeitos que nela intervêm – credores reclamantes e administrador da insolvência –, a mera notificação, nos termos previstos no artigo n.º 2 do artigo 37.º do CIRE, da sentença que declara a insolvência coloca o insolvente em perfeitas condições de determinar o termo inicial do prazo de que dispõe para impugnar os créditos que hajam sido reconhecidos pelo administrador da insolvência: na medida em que, de acordo com o regime legal acima descrito, cada prazo seguinte tem como momento a quo
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