TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
118 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL artigo 130.º, n.º 1, do CIRE, coincid[ir] com o momento ad quem do prazo de 15 dias concedido a este para apresentar na secretaria do tribunal a referida lista (artigo 129.º, n.º 1, do CIRE)”. É certo que, na resenha sobre o tema de que introdutoriamente se socorreu, o tribunal a quo não deixou de notar ser igualmente prevalecente na jurisprudência a orientação segundo a qual, “[a]presentada uma segunda lista, muito para além do prazo de 15 dias”, se desencadeia “um novo prazo para os interessados a poderem impugnar”, prazo esse sujeito às regras de contagem acima assinaladas.” 10.º Como se vê, a Relação de Lisboa tratou esta matéria e decidiu não dando relevância à ausência de notificação ao insolvente da lista de credores apresentada para lá do prazo, pois seguiu outro critério interpretativo. 11.º Colocando o recorrente o cerne da questão de inconstitucionalidade na ausência de notificação, afasta-se, irre- mediavelmente, da dimensão normativa aplicada, dizendo-se a propósito na douta Decisão Sumária: “Ao contrário da dimensão interpretativa enunciada no requerimento de interposição do recurso, o critério decisório seguido pelo tribunal recorrido em matéria de dispensa de notificação não acomoda, assim, sequer de forma implícita, qualquer elemento relativo à tempestividade da apresentação da lista de credores reconhecidos pelo administrador da insolvência, nenhuma confrontação pressupondo, por isso, entre o momento em que a mesma foi entregue e o prazo para tal efeito estabelecido, seja no conjunto das disposições legais aplicáveis, seja − como assume o recorrente – na sequência de uma estipulação do Tribunal.” 12.º Efetivamente, nestas circunstâncias, o recorrente teria de indicar, como devendo constituir objeto do recurso, a dimensão normativa efetivamente aplicada, ou seja, em linhas gerais, da norma do artigo 130.º, n.º 1, do CIRE, na interpretação, segundo a qual o prazo de dez dias para impugnar a lista de credores se conta da data de apresentação da lista, quando esta foi apresentada para lá do prazo estabelecido no artigo 129.º, n.º 1, do CIRE. 13.º Como vimos, não foi dessa forma que a questão foi enunciada. 14.º Naturalmente que ter-se conhecimento do momento em que a lista foi apresentada – aí podendo incluir-se a notificação referida pelo reclamante – é um elemento importante a que teria de se recorrer na análise que se fizesse sobre a constitucionalidade da norma na interpretação aplicada, poderia ser, pois, no caso, matéria importante, porém, no que respeita, exclusivamente, à fundamentação». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Na Decisão Sumária n.º 90/17, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo em que foi declarada a insolvência do ora reclamante, com base em dois fundamen- tos, interdependentes mas autonomizáveis: o primeiro, resultante do facto de a dimensão normativa enun- ciada no requerimento de interposição do recurso não coincidir com aquela cuja inconstitucionalidade foi previamente suscitada perante o tribunal a quo; o segundo, dado pela circunstância de a dimensão normativa
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